TJMS - 0800029-14.2024.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 19:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:57
Confirmada
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19/12/2024 16:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:01
Expedição de "tipo de documento".
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19/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/12/2024 15:29
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800029-14.2024.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Geralda de Souza dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Município de Itaquiraí Advogado: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NA RENAME - REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O julgamento se fundamenta no Tema 106 do STJ, que exige a comprovação cumulativa de três requisitos para o fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS: (i) imprescindibilidade do medicamento, com laudo médico fundamentado e circunstanciado; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.
Restou comprovada a incapacidade financeira da apelante e o registro dos medicamentos na ANVISA, mas não foi demonstrada a imprescindibilidade dos fármacos pleiteados, conforme apontado pelo Parecer Técnico do NAT e pela ausência de laudo médico circunstanciado que evidencie a ineficácia de medicamentos padronizados pelo SUS.
O único laudo médico apresentado pela apelante é genérico e insuficiente, limitando-se a mencionar o uso de um único medicamento (Varfarina) apesar da infinidade de fármacos similares disponibilizados pelo SUS para tratamento da moléstia.
A sentença encontra-se alinhada ao julgado paradigma do STJ (Tema 106), pois não ficou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos exigidos para o fornecimento dos medicamentos solicitados.
A ausência de provas específicas quanto à ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS impede o acolhimento do pleito da apelante, considerando as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:47
Não-Provimento
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18/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800029-14.2024.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Geralda de Souza dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Município de Itaquiraí Advogado: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 16:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:03
Inclusão em pauta
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13/12/2024 12:38
Expedida/Certificada
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13/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 09:51
Confirmada
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13/12/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:17
Expedida/Certificada
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13/12/2024 00:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 00:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800029-14.2024.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Geralda de Souza dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Município de Itaquiraí Advogado: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 18:50
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 18:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/12/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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