TJMS - 1420820-11.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em "data"
-
28/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 10:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:50
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420820-11.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Pablo Arthur Buarque Gusmão Paciente: Alexandre Augusto dos Santos Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PREDICADOS PESSOAIS - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - COM O PARECER, WRIT CONHECIDO, ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 2.
Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, notadamente para que, não volte a oferecer perigo à sociedade. 3.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, com contornos indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional como meio de garantir a ordem pública, máxime considerando que o caso versa sobre 181 quilos de cocaína e 193 quilos de pasta base de cocaína, cujo desenlace demonstra prévio envolvimento e operacionalização propiciada por terceiros. 4.
Não há falar que a custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. 5.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de ter residência fixa, ocupação lícita e não possuir antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 6.
A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. 7.
O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
27/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:28
Denegado o Habeas Corpus
-
16/01/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420820-11.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Pablo Arthur Buarque Gusmão Paciente: Alexandre Augusto dos Santos Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:03
Inclusão em pauta
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07/01/2025 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:37
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 17:18
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 17:18
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420820-11.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Pablo Arthur Buarque Gusmão Paciente: Alexandre Augusto dos Santos Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 17:34
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 15:41
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 17:25
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 17:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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