TJMS - 1420895-50.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 08:29
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 08:11
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420895-50.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Brasileiro de Crédito S.A.
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) Agravado: Carlos Alberto Rodrigues Interessado: Elenir Soares de O da Costa Advogado: Áttila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB: 14651/MS) Advogado: Lucilene dos Santos Ribeiro Ferreira (OAB: 26040/MS) Interessado: Bruno Barreto Sanches EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO DE BOA-FÉ - ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO LEILÃO, INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO E ILEGITIMIDADE DO LEILOEIRO - NÃO ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - RESTITUIÇÃO MANTIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a expedição de mandado de restituição do veículo a terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a nulidade do leilão, a indisponibilidade do veículo e a ilegitimidade do leiloeiro para pleitear a restituição do automóvel; e b) a possibilidade de restituição do veículo a terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a matéria questionada no Agravo de Instrumento sequer foi apreciada pelo Magistrado a quo, o julgador ad quem está impedido de se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância, o que, por sua vez, fere o princípio do duplo grau de jurisdição.
Conhecimento parcial do recurso. 4.
Em sede de reintegração de posse fundada em arrendamento mercantil, a venda do veículo para terceiro de boa-fé inviabiliza o cumprimento da ordem de restituição do bem, impondo a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 640, do Código Civil. 5.
Não há que se falar, portanto, em restituição do bem ao autor, sob pena de prejudicar o terceiro adquirente de boa-fé, que se encontrava na posse do veículo antes do ajuizamento da presente ação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
28/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:30
Não-Provimento
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15/01/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420895-50.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Banco Brasileiro de Crédito S.A.
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) Agravado: Carlos Alberto Rodrigues Interessado: Elenir Soares de O da Costa Advogado: Áttila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB: 14651/MS) Advogado: Lucilene dos Santos Ribeiro Ferreira (OAB: 26040/MS) Interessado: Bruno Barreto Sanches Julgamento Virtual Iniciado -
14/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:47
Inclusão em pauta
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09/01/2025 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/01/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 11:07
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 11:07
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 11:07
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 11:07
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 11:07
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 11:07
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420895-50.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Brasileiro de Crédito S.A.
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) Agravado: Carlos Alberto Rodrigues Interessado: Elenir Soares de O da Costa Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada/interessada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se -
16/12/2024 12:53
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:58
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420895-50.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Brasileiro de Crédito S.A.
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) Agravado: Carlos Alberto Rodrigues Interessado: Elenir Soares de O da Costa Sendo assim, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 7º, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, determino a intimação da parte agravante, por meio do seu patrono, para que, no prazo de cinco (5) dias, junte o comprovante de pagamento, demonstrando que houve a regularidade no recolhimento do preparo ou, em caso negativo, para que proceda, no mesmo prazo, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Adverte-se desde logo, que eventual insuficiência do preparo, à luz do quanto determinado acima, não permitirá complementação, nos termos do § 5º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se -
14/12/2024 19:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/12/2024 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 10:08
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 18:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 15:35
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 15:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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