TJMS - 0801241-85.2023.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:31
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801241-85.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Dionatan Kerber Sampaio Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUTOR QUE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADE DO COTIDIANO E NEM PARA O DESEMPENHO DO LABOR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se está preenchido os requisitos para a concessão do auxilio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-acidente será devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas, provocadas por acidente de trabalho, conforme estabelece o artigo 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
Na hipótese, não constatada qualquer incapacidade, merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedido de concessão de benefício previdenciário.
IV.
DISPOSTIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: 86 da Lei nº 8.213/91.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
17/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:53
Não-Provimento
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17/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:53
Inclusão em pauta
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06/12/2024 09:31
Expedida/Certificada
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06/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:27
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801241-85.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Dionatan Kerber Sampaio Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 14:02
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 14:02
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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