TJMS - 0800733-96.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:46
Certidão
-
17/09/2025 13:46
Recurso Eletrônico Baixado
-
17/09/2025 13:39
Certidão
-
17/09/2025 13:39
Recurso Eletrônico Baixado
-
17/09/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 12:15
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:14
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
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17/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:00
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 11:00
Certidão Cartorária
-
24/07/2025 11:41
Certidão
-
17/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:56
Prazo em Curso
-
17/07/2025 10:56
Certidão
-
17/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 10:52
Certidão
-
17/07/2025 10:52
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
15/07/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
15/07/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800733-96.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Dulcez Fagundes de Assis DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135/DP) Interessado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
14/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/07/2025 18:48
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
11/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 14:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/07/2025 16:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/07/2025 14:01
Certidão
-
08/07/2025 08:12
Prazo em Curso
-
02/07/2025 06:27
Certidão de Publicação - DJE
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800733-96.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Dulcez Fagundes de Assis DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135/DP) Interessado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) À Secretaria para aguardar ou certificar o decurso do prazo para o recorrido Município de Cassilândia apresentar contrarrazões.
Após, conclusos. -
01/07/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/07/2025 16:11
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:27
Certidão
-
12/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:43
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:52
Certidão
-
05/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:52
Certidão
-
05/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2025 08:50
Certidão
-
05/06/2025 08:48
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
04/06/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
-
04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/06/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 15:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/04/2025 09:03
Prazo em Curso
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:10
Certidão
-
29/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/03/2025 19:14
Certidão
-
29/03/2025 19:12
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
28/03/2025 06:25
Certidão de Publicação - DJE
-
28/03/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800733-96.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Dulcez Fagundes de Assis DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135/DP) Interessado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 12:13
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/03/2025 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:58
Processo Dependente Iniciado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800733-96.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Dulcez Fagundes de Assis DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135/DP) Interessado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
OMISSÃO - TEMA 793 DO STF - AUSENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de apelação ao argumento de que houve omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame da tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800733-96.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Dulcez Fagundes de Assis DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135/DP) Interessado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800733-96.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Dulcez Fagundes de Assis DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135/DP) Interessado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800733-96.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Apelado: Dulcez Fagundes de Assis DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM DESCOLAMENTO DE RETINA - NECESSIDADE DE SER SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - LAUDO SUBSCRITO POR MEDICO OFTALMOLOGISTA DA REDE PUBLICA DE SAÚDE - DESÍDIA NO ATENDIMENTO -PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO - RESPONSABILIDADECIVILESTATAL POR OMISSÃO - CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DO VALOR DA CIRURGIA REALIZADA NO OLHO DIREITO NA REDE PARTICULAR - DEVIDO.
DANO MORAL - CONFIGURADO .
VALOR DA DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANTIDO.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, NECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS E RESSARCIMENTO CONFORME A TABELA SUS - ENTENDIMENTOS INAPLICÁVEIS EM DEMANDA QUE VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ONUS SUCUMBENCIAIS - RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO REQUERIDOS - DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação que visa a reforma da sentença qu julgou parcialmente procedentes os pedidos para "i) condenar, solidariamente, os requeridos a restituir o valor de R$ 24.176,00 (vinte e quatro mil e cento e setenta e seis reais), devendo incidir sobre tal quantia juros de mora, com base na poupança, e correção monetária, pela Taxa Selic, ambos a partir da data do pagamento; ii) condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, corrigidos pela Taxa Selic, a partir desta data, e juros de mora, com base na poupança, a partir da citação".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber, preliminarmente, se o Estado de Mato Grosso do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e, no mérito, (i) se comprovada a responsabilidade do Estado por ato omissivo (ii) se é devido o reembolso do valor da cirurgia com base nas notas fiscais apresentadas nos autos (iii) se é possível o direcionamento da obrigação com base na distribuição de competências administrativas (iv) se era necessário a juntada de três orçamentos (v) se o reembolso deve observar o valor da Tabela SUS (vi) se caracterizado o dano moral (vii) se o valor do dano moral comporta redução (viii) se os ônus sucumbenciais devem ser rateados na proporção de 50% para cada requerido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência neste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Estado de Mato Grosso do Sul tem legitimidade passiva para responder à indenização decorrente de falha na prestação de serviços hospitalares em nosocômio da rede pública - Hospital Regional de Mato Grosso do Sul Rosa Pedrossian, vinculado à Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU. 4.
No caso, ficou comprovado que que não houve cautela quanto à solicitação de urgência apontada pelos médicos que atenderam o autor na rede pública de saúde, o que demonstra a falta do serviço. 5.
Comprovados a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa dos entes públicos, presente o dever de indenizar. 6.
Não há razão para refutar os valores das notas fiscais de f. 27-29, de modo que escorreita a sentença quanto à condenação ao pagamento de dano material no valor de R$24.176,00 (vinte e quatro mil e cento e setenta e seis reais) para ressarcimento da quantia gasta pelo autor para custeio do procedimento cirúrgico em caráter particular. 7.
O agravamento da doença em razão da demora no atendimento pela rede pública de saúde, a qual resultou na perda da visão do olho esquerdo do autor, é fato que atinge esfera do direito de personalidade e caracteriza dano moral. 8.
Considerando a dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, notadamente a desídia no atendimento de paciente cujo quadro clínico demandava urgência e o agravamento da doença que ocasionou a perda da visão do olho esquerdo do autor; a capacidade econômica dos requeridos e a jurisprudência da Corte no tocante a fixação de danos morais, tenho que o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença é razoável para reparar o dano sofrido. 9.
A presente demanda não versa sobre prestação na área da saúde pelos entes públicos (art. 196, da CF), mas sobre responsabilidade civil (art. 37, §6º, da CF).
Portanto, inaplicável a tese fixada no Tema 793 do STF. 10 Também pelo fato de tratar-se de demanda fundada em responsabilidade civil não há falar em observância do Enunciado nº 56, com alteração dada pela III Jornada de Direito da Saúde, nem de reembolso conforme a Tabela SUS ao argumento de que o procedimento da qual se visa o reembolso, é padronizado/disponibilizado no SUS. 11.
Se tanto o Município de Cassilândia quanto o Estado de Mato Grosso do Sul restaram sucumbentes na lide, o valor dos honorários deve ser divido na proporção de 50% para cada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 17 do CPC, art. 87 do CPC, art. 37, § 6º, da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: (AgRg no REsp 1345620/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015) Recurso de apelação interposto pelo Município de Cassilândia EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM DESCOLAMENTO DE RETINA - NECESSIDADE DE SER SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - LAUDO SUBSCRITO POR MEDICO OFTALMOLOGISTA DA REDE PUBLICA DE SAÚDE - DESÍDIA NO ATENDIMENTO -PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO - RESPONSABILIDADECIVILESTATAL POR OMISSÃO - CARACTERIZADA.
RESSARCIMENTO CONFORME A TABELA SUS - ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL EM DEMANDA QUE VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação que visa a reforma da sentença qu julgou parcialmente procedentes os pedidos para "i) condenar, solidariamente, os requeridos a restituir o valor de R$ 24.176,00 (vinte e quatro mil e cento e setenta e seis reais), devendo incidir sobre tal quantia juros de mora, com base na poupança, e correção monetária, pela Taxa Selic, ambos a partir da data do pagamento; ii) condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, corrigidos pela Taxa Selic, a partir desta data, e juros de mora, com base na poupança, a partir da citação".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber (i) se comprovada a responsabilidade do Município por ato omissivo (ii) se o reembolso deve observar o valor da Tabela SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como examinado no recurso de apelação do Estado de Mato Grosso do Sul restou comprovado o nexo de causalidade entre a perda da visão do olho esquerdo do autor e a omissão tanto do Estado de Mato Grosso do Sul quanto do Município de Cassilândia, sobretudo ante a desídia no atendimento do autor cujo quadro clínico demandava urgência, como expressamente constou em relatórios médicos elaborados por médicos em atendimento ao autor perante a rede pública de saúde. 4.
Além do laudo de f. 30-31 estar subscrito por médico especialista (oftalmologista) e ter sido emitido em atendimento no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, os informantes ouvidos em audiência de instrução e julgamento foram categóricos em afirmar que o autor iniciou atendimento na rede pública do Município de Cassilândia , que houve demora no encaminhamento e que o autor perdeu a visão do olho esquerdo, o que também é corroborado pelos demais documentos constantes dos autos. 5.
O Tema 1.033 de repercussão geral do STJ é aplicável para o caso de eventual condenação da Fazenda Pública ao cumprimento de ordem judicial de realização de cirurgia na rede privada, diante da ausência de vagas na rede pública de saúde, de modo que não há falar em observância da tese em questão como parâmetro para pretensão fundada em responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado e negaram provimento ao recurso interposto pelo Município, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800733-96.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Apelado: Dulcez Fagundes de Assis DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800733-96.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Apelado: Dulcez Fagundes de Assis DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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