TJMS - 0861737-55.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:14
Transitado em Julgado em "data"
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10/06/2025 11:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 13:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 13:52
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0861737-55.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Embargado: Antonio Jose Arguelho Lima DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
MATÉRIA LEVANTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FOI SUSTENTADA NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO - INOVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão contém premissa equivocada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, o que se verifica, na espécie. 4.É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existe vício no julgado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido Dispositivo relevante citado: art. 1.022 do CPC Jurisprudência relevante citada: (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:44
Inclusão em pauta
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13/05/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:15
Expedida/Certificada
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13/05/2025 01:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0861737-55.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Embargado: Antonio Jose Arguelho Lima DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 10:48
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861737-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Apelado: Antonio Jose Arguelho Lima DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Recurso da requerida Energisa Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE RAMAL NA UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
QUANTIFICAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO - CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 539 DA RESOLUÇÃO N. 1000/2021 DA ANEEL - LIMITADO AOS ULTIMOS 12 MESES CONTADOS DA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito que ultrapassar a cobrança dos últimos 12 (doze) meses anteriores à constatação da irregularidade, calculada na forma do inciso III do artigo 595 da Resolução ANEEL 1000/2021 II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se a concessionária apelante observou o art. 595 da Resolução ANEEL 1000/2021 para quantificação do consumo não faturado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teor do que dispõe o art. o art. 595, III, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, a cobrança do consumo não faturado deve ser limitada aos ultimos 12 meses e não 36 meses como apurado pela concessionária..
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 595 da Resolução ANEEL 1000/2021 Jurisprudência relevante citada: (TJMS.
Apelação Cível n. 0828059-49.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 14/03/2025, p: 17/03/2025) Recurso do autor.
Ementa.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito que ultrapassar a cobrança dos últimos 12 (doze) meses anteriores à constatação da irregularidade, calculada na forma do inciso III do artigo 595 da Resolução ANEEL 1000/2021 II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Apelação do autor que objetiva a declaração de inexigibilidade do débito total decorrente da recuperação de consumo.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, não há que se falar na inexistência do débito na sua totalidade, notadamente que é incontroverso nos autos que o requerente consumiu a energia elétrica fornecida pela requerida Energisa e a falta de contraprestação acarreta o enriquecimento indevido por parte da mesma.
IV - DISPOSITIVO: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: artigos 590 e 595, da Resolução n. 1000, de 07/12/2021.
Jurisprudência relevante citada: (TJMS.
Apelação Cível n. 0828059-49.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 14/03/2025, p: 17/03/2025) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861737-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Apelado: Antonio Jose Arguelho Lima DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Considerando que ajuizei ação em face das empresas Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A (Autos nº 0818743-41.2025.8.12.0001) e Águas de Guariroba S/A (Autos nº 0817763-94.2025.8.12.0001), em razão do disposto no art. 144, IX, do Código deProcesso Civil, devolvo os autos à distribuição, que deverá observar doravante talimpedimento até que este magistrado informe sua cessação.
Diante do exposto, à Secretaria para que proceda a redistribuição do recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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