TJMS - 1420203-51.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:20
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 11:40
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em "data"
-
28/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420203-51.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Margarina Maximo Suypene Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO - ÓBITO COMPROVADO - DESCONTOS - PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas documentais consistentes nos demonstrativos anuais de pagamento, demonstram que os descontos estão vinculados ao dependente, cônjuge da Requerente, cujo óbito restou comprovado, evidenciando a probabilidade do direito.
Verifica-se, ainda, a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, configurado pelo acréscimo injustificado na mensalidade do plano de saúde, bem assim, a ausência de irreversibilidade da medida, ante a natureza precária de decisão.
Recurso conhecido e provido para suspender, em parte, os descontos das mensalidades e contribuição fixa, apenas em relação ao percentual e contribuição fixa correspondente ao dependente falecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:13
Provimento
-
25/02/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:27
Inclusão em pauta
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30/01/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:51
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420203-51.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Margarina Maximo Suypene Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para suspender, em parte, os descontos das mensalidades e contribuição fixa, apenas em relação ao percentual e contribuição fixa correspondente ao dependente falecido.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a Agravada para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/12/2024 16:38
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 04:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420203-51.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Margarina Maximo Suypene Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 14:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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