TJMS - 0801717-98.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 11:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801717-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Clésio Aderno da Silva Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor, objetivando o cancelamento de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito e a restituição dos valores descontados, além de indenização por supostos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se: a) a legalidade do parcelamento automático da fatura de cartão de crédito não integralmente paga até o vencimento; b) se o pagamento efetuado pelo consumidor em data posterior, mas anterior à fatura subsequente, invalida o parcelamento; c) a existência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conforme Resolução CMN nº 4.549/2017, o saldo devedor de fatura de cartão de crédito não quitado até seu vencimento pode ser objeto de financiamento automático por linha de crédito parcelado, desde que superado o prazo do crédito rotativo (até o vencimento da fatura subsequente). 4.
Verificou-se que: a) o consumidor não quitou integralmente a fatura de maio/2022; b) aderiu ao crédito rotativo ao pagar valores parciais em datas posteriores; c) não efetuou o pagamento integral da fatura de junho/2022 até seu vencimento; d) a instituição financeira, em conformidade com a regulamentação vigente, promoveu o parcelamento do saldo devedor. 5.
A conduta do banco está amparada pela norma regulatória e não configura ilícito civil, não havendo falha na prestação do serviço ou prática abusiva, sendo indevida a restituição pleiteada, bem como a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 - A Resolução CMN nº 4.549/2017 autoriza o parcelamento automático de saldo devedor de fatura de cartão de crédito não integralmente pago até o vencimento da fatura subsequente, como forma de substituir o crédito rotativo. 2 - A instituição financeira que adota tal medida, nos termos da norma reguladora e com prévia comunicação ao consumidor, não comete ato ilícito nem falha na prestação do serviço,pois está a observar a legislação sobre a matéria. 3 - Inexistente irregularidade no procedimento de parcelamento automático, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais pleiteadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 85, § 2º; 1021, § 4º; 1026, § 2º.
Resolução CMN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0813086-86.2023.8.12.0002, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:20
Não-Provimento
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25/03/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801717-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Clésio Aderno da Silva Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 21:06
Inclusão em pauta
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19/02/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801717-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Clésio Aderno da Silva Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 09:40
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 09:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Mario Fernando Berbardi
Omar Mujica de Kamis
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