TJMS - 0850963-97.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:24
Certidão Cartorária
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05/09/2025 10:30
Prazo em Curso
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24/08/2025 03:37
Certidão
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13/08/2025 11:35
Certidão
-
13/08/2025 11:34
Prazo em Curso
-
13/08/2025 11:34
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850963-97.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Genival Bernardino da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: José Luiz de Crudis Júnior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC.
RECURSO INCABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Fabiano de Souza contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não é meio recursal adequado contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pois, conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC, a impugnação deve ser feita por meio de agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça essa vedação ao estabelecer que, na fase de exame da admissibilidade de recurso especial, não cabe agravo interno, salvo nas hipóteses do art. 1.030, § 2º, do CPC.
O erro na interposição do recurso não pode ser considerado escusável ou mera irregularidade, caracterizando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A interposição de recurso manifestamente incabível inviabiliza seu conhecimento, pois admitir tal recurso significaria contrariar disposição legal expressa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo o meio correto o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC.
O erro na interposição do recurso caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 1º, e 1.042.
Regimento Interno do TJMS, art. 583.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:20
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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07/08/2025 16:42
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 18:09
Inclusão em Pauta
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09/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 18:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 09:32
Certidão
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04/07/2025 11:14
Prazo em Curso
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25/06/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850963-97.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Genival Bernardino da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: José Luiz de Crudis Júnior Considerando que o presente agravo interno foi interposto em face dedecisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra aqual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior (art.1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aosprincípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco)dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade.
Após, conclusos. -
24/06/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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23/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 12:58
Certidão
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03/05/2025 01:03
Certidão
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22/04/2025 08:12
Prazo em Curso
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22/04/2025 07:54
Certidão
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22/04/2025 07:50
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/04/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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07/04/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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07/04/2025 01:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850963-97.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Genival Bernardino da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: José Luiz de Crudis Júnior Ao recorrido para apresentar resposta -
04/04/2025 12:33
Remessa à Imprensa Oficial
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04/04/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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04/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:21
Processo Dependente Iniciado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850963-97.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Genival Bernardino da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: José Luiz de Crudis Júnior Posto isso, em observância ao disposto no art. 1.021 do CPC, e uma vez não demonstrado o cabimento do recurso interposto, nos termos do art. 1.029, II, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Genival Bernardino da Silva (art. 1030, V, do CPC). -
22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850963-97.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Genival Bernardino da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: José Luiz de Crudis Júnior Ao recorrido para apresentar resposta -
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850963-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Genival Bernardino da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: José Luiz de Crudis Júnior Destarte, forçoso reconhecer a impossibilidade de concessão de benefício de qualquer natureza no presente momento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária fixada em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestada sua exigibilidade por ser a apelante beneficiário da justiça gratuita. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850963-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Genival Bernardino da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: José Luiz de Crudis Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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