TJMS - 0915675-62.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2025 19:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 09:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/04/2025 09:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 09:02
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 08:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 08:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 08:39
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 08:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:02
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915675-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Gustavo Patrick Dias dos Santos Rodriguez DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Maria das Gracas Gomes da Silva Ementa - DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO- ARROMBAMENTO E ESCALADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NÃO PROVIMENTO I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime de furto qualificado, praticado mediante arrombamento e escalada, em estabelecimento comercial, durante o período noturno.
A vítima acionou a polícia ao constatar, pelas câmeras de segurança, a presença do acusado no local e o disparo do alarme.
O réu foi detido ao tentar evadir-se pelo telhado, com posse de valores subtraídos do caixa e com mochila deixada no local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Avaliação da suficiência das provas, em especial os depoimentos dos policiais, e análise da aplicação do princípio da insignificância no contexto do furto qualificado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório, foram coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios, constituindo meio de prova idôneo para fundamentar a condenação.
Precedentes do STJ reconhecem a validade probatória de tais depoimentos. 5.
O princípio da insignificância não é aplicável ao furto qualificado, sobretudo em razão da reprovabilidade acentuada da conduta, caracterizada pela escalada e pelo arrombamento, que resultaram em danos à propriedade da vítima e maior periculosidade social. 6.
O valor econômico do bem subtraído, ainda que reduzido, não é suficiente para afastar a tipicidade material, considerando o contexto e as consequências do delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, critérios que não se verificam no caso de furto qualificado por escalada e arrombamento.
O depoimento dos policiais prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, salvo demonstração de má-fé ou imparcialidade, o que não se verificou no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso I; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659024/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/04/2021; STJ, AgRg no HC 615554/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/02/2021; STJ, AgInt no HC 299.297/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/05/2016. -
04/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:06
Inclusão em pauta
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16/12/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915675-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Gustavo Patrick Dias dos Santos Rodriguez DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Maria das Gracas Gomes da Silva
Vistos. À Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de parecer e, ainda, manifestar-se a respeito de eventual oposição ao Julgamento Virtual, ex vi do disposto no art. 1º, § 1º, I, do Provimento 411/2018, do Conselho Superior da Magistratura.
Cumpra-se. -
06/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:03
Juntada de tipo de documento
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06/12/2024 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 04:09
Expedida/Certificada
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03/12/2024 04:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 14:15
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 14:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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