TJMS - 0900598-55.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 13:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 12:19 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            30/04/2025 18:42 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            28/04/2025 19:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            28/04/2025 19:53 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 19:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            28/04/2025 19:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            16/04/2025 13:03 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            16/04/2025 13:02 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            16/04/2025 13:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            16/04/2025 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 12:12 Juntada de tipo de documento 
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                                            15/04/2025 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 02:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900598-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Elionai Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Jorciney Henrique Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES INVIÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO EM FAVOR DO CORRÉU - PEDIDO ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenatória pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal).
 
 Os fatos envolvem a morte da vítima e a posterior subtração de bens móveis.
 
 Há controvérsias quanto à finalidade da violência empregada e à participação de ambos os acusados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A principal controvérsia recai sobre a tipificação jurídica dos fatos: Se a violência foi empregada para viabilizar o roubo (animus furandi), configurando latrocínio.
 
 Se a morte decorreu de motivos pessoais, com posterior subtração de bens, cabendo desclassificação para homicídio e furto.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A jurisprudência considera que, na ausência de animus furandi, a conduta não se subsume ao crime de latrocínio, mas ao concurso material de homicídio e furto (TJ-MG, APR: 10231010039114001, Rel.
 
 Marcos Flávio Lucas Padula). 5.
 
 Há provas suficientes de que a vítima foi morta com o propósito de subtrair bens, restando comprovada a ocorrência do crime de latrocínio. 6.
 
 Quanto ao corréu, não há elementos probatórios que o vinculem à prática do homicídio, tendo atuado apenas na subtração patrimonial, configurando furto qualificado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: Para caracterizar o latrocínio, é imprescindível comprovar que a violência foi empregada com o propósito de viabilizar o roubo (animus furandi).
 
 Na ausência de prova cabal desse elemento subjetivo, a conduta deve ser desclassificada para o delito de furto qualificado, a depender das circunstâncias do caso.
 
 Decisão: A) Manter a condenação pelo crime de latrocínio em relação a Elionai.
 
 B) Em relação a Jorciney, desclassificar a imputação de latrocínio para furto qualificado e de ofício, reconhecer a necessidade de devolução do processo ao juízo de origem, a fim de proceder à intimação do Ministério Público para avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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                                            14/04/2025 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 18:13 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/04/2025 18:11 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            11/04/2025 17:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 17:50 Provimento em Parte 
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                                            10/04/2025 04:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/04/2025 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 11:50 Inclusão em pauta 
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                                            08/04/2025 11:56 Deliberação em Sessão 
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                                            08/04/2025 05:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900598-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Elionai Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Jorciney Henrique Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Julgamento Virtual Iniciado
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                                            07/04/2025 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 11:47 Inclusão em pauta 
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                                            18/12/2024 18:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 12:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            10/12/2024 19:08 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/12/2024 19:08 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 19:08 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/12/2024 19:08 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            09/12/2024 04:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900598-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Elionai Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Jorciney Henrique Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos
 
 Vistos. À Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de parecer e, ainda, manifestar-se a respeito de eventual oposição ao Julgamento Virtual, ex vi do disposto no art. 1º, § 1º, I, do Provimento 411/2018, do Conselho Superior da Magistratura.
 
 Cumpra-se.
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                                            06/12/2024 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 12:04 Juntada de tipo de documento 
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                                            06/12/2024 10:29 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            06/12/2024 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 03:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 03:58 Expedida/Certificada 
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                                            03/12/2024 03:58 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            03/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            02/12/2024 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 13:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/12/2024 13:35 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            02/12/2024 13:35 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            02/12/2024 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 12:43 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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