TJMS - 1420668-60.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2025 09:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1420668-60.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eliane Marinho Alves da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Sullivan Vareiro Braulio (OAB: 13126/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Enzo Fiori Marteli (OAB: 27399/MS) Interessado: Sybele Marinho Alves da Silva Soares Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessada: Márcia Marinho Alves da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessado: Denise Marinho Alves da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessado: Filadelfo Alves da Silva Neto (Espólio) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) RepreLeg: Eliane Marinho Alves da Silva Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
28/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:14
Publicação
-
27/05/2025 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 15:09
Recurso Especial
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26/05/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:26
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
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13/05/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1420668-60.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eliane Marinho Alves da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Sullivan Vareiro Braulio (OAB: 13126/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Enzo Fiori Marteli (OAB: 27399/MS) Interessado: Sybele Marinho Alves da Silva Soares Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessada: Márcia Marinho Alves da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessado: Denise Marinho Alves da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessado: Filadelfo Alves da Silva Neto (Espólio) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) RepreLeg: Eliane Marinho Alves da Silva Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
12/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 09:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 09:26
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420668-60.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eliane Marinho Alves da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Sullivan Vareiro Braulio (OAB: 13126/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Enzo Fiori Marteli (OAB: 27399/MS) Interessado: Sybele Marinho Alves da Silva Soares Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessada: Márcia Marinho Alves da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessado: Denise Marinho Alves da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessado: Filadelfo Alves da Silva Neto (Espólio) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) RepreLeg: Eliane Marinho Alves da Silva Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Dessarte, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, comprove que a justiça gratuita foi-lhe concedida nos autos originários e caso não tenha sido, que proceda ao recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Nesse caso, cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
I.C. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420668-60.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Eliane Marinho Alves da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Sullivan Vareiro Braulio (OAB: 13126/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Enzo Fiori Marteli (OAB: 27399/MS) Interessado: Sybele Marinho Alves da Silva Soares Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessada: Márcia Marinho Alves da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessado: Denise Marinho Alves da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessado: Filadelfo Alves da Silva Neto (Espólio) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) RepreLeg: Eliane Marinho Alves da Silva Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
A embargante aponta omissão e contradição no julgado, alegando a ausência de análise da matéria impugnada II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar os embargos de declaração;(ii) analisar a utilização dos embargos como instrumento de prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos do julgado (omissão, contradição ou obscuridade), conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão da matéria ou ao acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo da parte embargante.
A omissão que justifica embargos declaratórios é aquela que decorre do próprio julgamento e compromete a compreensão da causa, não sendo admissível apontar omissões inexistentes para reabrir o debate sobre fundamentos já analisados.
A contradição que autoriza os embargos refere-se a inconsistências internas entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não sendo reconhecida em divergências entre o julgado e a interpretação da parte embargante.
No caso, o acórdão analisou adequadamente a questão da expedição de alvará nos autos do inventário.
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do STJ estabelece que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como via exclusiva para fins de prequestionamento, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso.
Não identificados vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão da matéria ou de inconformismo da parte embargante.
O prequestionamento de matéria nos embargos declaratórios pressupõe a existência de vícios no acórdão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
STJ, EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, 2ª Seção, j. 09/12/2009, DJe 18/12/2009.
STJ, EDcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420668-60.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Eliane Marinho Alves da Silva Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Agravante: Sybele Marinho Alves da Silva Soares Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Agravante: Márcia Marinho Alves da Silva Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Agravante: Denise Marinho Alves da Silva Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Agravante: Filadelfo Alves da Silva Neto Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) RepreLeg: Eliane Marinho Alves da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu pedido de expedição de alvará para levantamento de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição de alvará, antes da conclusão do inventário e da partilha, para o levantamento de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O inventário destina-se à arrecadação de bens e direitos deixados pelo falecido, ao pagamento de dívidas e tributos eventualmente existentes e, por fim, à partilha dos bens entre os herdeiros, sendo vedada, em regra, a alienação ou individualização de bens antes da partilha.
A expedição de alvará em inventário, embora possível em caráter excepcional, está condicionada à necessidade, proporcionalidade e proteção do espólio, sendo admitida apenas para a quitação de tributos, ITCD, dívidas comprovadas ou despesas específicas do espólio.
No caso concreto, o pedido de alvará tem como finalidade o pagamento de honorários advocatícios contratuais, o que não se enquadra em hipótese excepcional autorizada pela jurisprudência, tampouco em despesas essenciais à preservação do patrimônio inventariado.
A decisão agravada observa a necessidade de aguardar o término da fase de levantamento de bens e dívidas do espólio (últimas declarações, art. 636 do CPC) e a conclusão da partilha para a individualização do patrimônio, resguardando os interesses dos herdeiros e a legalidade do procedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A expedição de alvará em inventário pode ser deferida, em caráter excepcional, para atender despesas indispensáveis e comprovadas relacionadas ao espólio, como tributos ou dívidas especificadas, desde que preservados os princípios da necessidade, proporcionalidade e proteção do patrimônio inventariado.
O pagamento de honorários advocatícios contratuais não configura situação excepcional que autorize a expedição de alvará antes da conclusão da fase de apuração de bens e dívidas e da respectiva partilha.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 618, 636 e 666.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420668-60.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Agravante: Eliane Marinho Alves da Silva Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Agravante: Sybele Marinho Alves da Silva Soares Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Agravante: Márcia Marinho Alves da Silva Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Agravante: Denise Marinho Alves da Silva Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Agravante: Filadelfo Alves da Silva Neto Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) RepreLeg: Eliane Marinho Alves da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420668-60.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Eliane Marinho Alves da Silva Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Agravante: Sybele Marinho Alves da Silva Soares Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Agravante: Márcia Marinho Alves da Silva Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Agravante: Denise Marinho Alves da Silva Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Agravante: Filadelfo Alves da Silva Neto Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) RepreLeg: Eliane Marinho Alves da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Não obstante os agravantes mencionem que são beneficiários da justiça gratuita, tal benefício foi concedido apenas à recorrente Eliane em 2020.
Diante disso, intimem-se os agravantes para que comprovem a alegada hipossuficiência, cientificando-os desde logo que será realizada consulta ao sistema Infojud.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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