TJMS - 0921827-29.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 16:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:48
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921827-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Dayvison Ferreira Andres Advogado: Raimundo Rodrigues Nunes Filho (OAB: 4398/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
INVASÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que lhe condenou pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, inc.
III, ambos do CP, no qual alega a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar e a insuficiência de probatória.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar foi ilícito; e (ii) analisar se estão demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, os agentes públicos, ao realizarem patrulhamento de rotina, depararam-se com o réu, que conduzia um veículo muito semelhante ao carro envolvido no furto de uma motocicleta, ocorrido alguns dias antes, motivo pelo qual resolveram abordá-lo.
Na abordagem, o réu confessou a posse do referido veículo e de outras motocicletas.
Diante disso, dirigiram-se ao local e, em vistoria, encontraram as motocicletas, bem como peças e instrumentos utilizados na remarcação de chassis e motor de veículos.
Assim, o ingresso domiciliar decorreu de fundadas razões, que foram devidamente justificadas a posteriori, indicando a situação de flagrante delito. 4.
O conjunto probatório demonstra com segurança a materialidade, a autoria e, em especial, a ciência da ilicitude e a intenção de adquirir motocicleta produto do crime. À mesma conclusão se chega em relação à motocicleta com número de chassi e de motor adulterados.
Desse modo, a manutenção da condenação por ambos os crimes é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:32
Não-Provimento
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21/05/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921827-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Dayvison Ferreira Andres Advogado: Raimundo Rodrigues Nunes Filho (OAB: 4398/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:37
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:14
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 10:05
Juntada de tipo de documento
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09/02/2025 10:05
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/02/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921827-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Dayvison Ferreira Andres Advogado: Raimundo Rodrigues Nunes Filho (OAB: 4398/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 11:51
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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