TJMS - 1420032-94.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 09:40
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420032-94.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Arino Marques Júnior Advogado: João Magno N.
Porto (OAB: 11328/MS) Embargado: Sérgio Francisco Longo Advogado: Carlos de Arnaldo da Silva Neto (OAB: 19021/MS) Interessado: Todos Os Ocupantes da Chácara 03 e 04, da Chácara das Mansões EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - RECURSO REJEITADO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
O embargante sustenta a ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão, alegando equívoco na redação do comando decisório.
O exame do julgado demonstra que não há erro material a ser sanado, pois a decisão proferida no agravo de instrumento corretamente concedeu tutela recursal para suspender a imissão na posse do agravado até o julgamento da demanda em primeiro grau.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se justifica diante da constatação de vício que comprometa a compreensão ou a execução do julgado, o que não ocorre no caso em apreço.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos declaratórios caracteriza finalidade inadequada do recurso, não se prestando tal instrumento ao reexame da matéria já decidida.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420032-94.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Arino Marques Júnior Advogado: João Magno N.
Porto (OAB: 11328/MS) Embargado: Sérgio Francisco Longo Advogado: Carlos de Arnaldo da Silva Neto (OAB: 19021/MS) Interessado: Todos Os Ocupantes da Chácara 03 e 04, da Chácara das Mansões Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:32
Inclusão em pauta
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11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 10:29
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420032-94.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Arino Marques Júnior Advogado: João Magno N.
Porto (OAB: 11328/MS) Advogado: Matheus Neuwirth (OAB: 17817/MS) Advogado: Marcelly de Oliveira Medina (OAB: 26570/MS) Agravado: Sérgio Francisco Longo Advogado: Carlos de Arnaldo da Silva Neto (OAB: 19021/MS) Interessado: Todos Os Ocupantes da Chácara 03 e 04, da Chácara das Mansões Portanto, nos termos do art. 1.019, I do CPC, recebo o presente recurso tanto no efeito devolutivo quanto no suspensivo, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a decisão liminar que imitiu o agravado na posse do imóvel.
Comunique-se a decisão ao juízo de primeiro grau, conforme determina a parte final do aludido dispositivo.
Intime-se o agravado para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).
P.I.C.-se.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2024.
Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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