TJMS - 0819861-50.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 06:37
Transitado em Julgado em data
-
02/03/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 03:28
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0819861-50.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elza Damiana da Silva - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 21/08/2019 e, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elza Damiana da Silva em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: 1) Declarar reconhecido o direito e Condenar o requerido ao pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos legais e regimentais (tais como reajustes salariais, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e abono de férias) referentes a promoção horizontal para; classe "B" a partir de 21/08/2019 até 10/03/2020 e para classe "C" a partir de 10/03/2020 até 09/2020, descontados eventuais pagamentos já feitos a esses títulos. 2) No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação as promoções horizontais futuras, conforme fundamentos alhures.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
Em contrapartida, os juros de mora somente incidiriam a partir da citação.
Entretanto, tal data é posterior a 09.12.2021, sendo aplicável o art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Assim, é evidente a inaplicabilidade dos juros de mora de 1% ao mês, vez que a partir de 09.12.2021 atrai a aplicação da taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Elza Damiana da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
18/02/2025 22:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 19:12
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 19:12
Homologada a Transação
-
13/02/2025 19:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 18:59
Remetidos os Autos para destino.
-
10/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 21:24
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:36
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0819861-50.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elza Damiana da Silva - Intimação da parte para, no prazo de 10 dias, especificar as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, ou sendo o caso, em não havendo outras provas, diga quanto ao julgamento imediato da lide. -
05/12/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:46
de Conciliação
-
04/11/2024 12:24
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 07:54
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 06:51
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 06:27
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 14:05
de Instrução e Julgamento
-
23/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800381-93.2023.8.12.0022
Cleberson Bassi
Cleberson Bassi
Advogado: Luiz Carlos Galindo Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2023 09:05
Processo nº 0002971-18.2018.8.12.0001
Claudio Rios Gauna
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ayres Pereira Cortez
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2024 11:41
Processo nº 0800471-09.2020.8.12.0022
Pereira e Santos Comercio de Moveis-ME
Adriano de Souza
Advogado: Leticia Meneguesso Costa Galindo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2020 15:25
Processo nº 0002971-18.2018.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Antonio Alexandre da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2018 12:11
Processo nº 0914464-93.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Kassandra Catiana Creto Fernandes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2020 21:56