TJMS - 1420195-74.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:06
Prazo em Curso
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17/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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17/09/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420195-74.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS) Advogado: André Bastos Lopes Ferreira (OAB: 390986/SP) Advogado: Thales Coelho (OAB: 440988/SP) Recorrido: Théo Felipe Neres Corrêa (Representado(a) por sua Mãe) Fernanda Neres da Silva Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Unimed Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico.
I.C. -
16/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:15
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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15/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 13:12
Recurso Especial
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12/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/09/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420195-74.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS) Advogado: André Bastos Lopes Ferreira (OAB: 390986/SP) Advogado: Thales Coelho (OAB: 440988/SP) Recorrido: Théo Felipe Neres Corrêa (Representado(a) por sua Mãe) Fernanda Neres da Silva Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Vistos, etc.
Homologo a desistência recursal, manifestada na petição de f. 66, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Às providências.
I.C. -
11/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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10/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 13:30
Homologada a Desistência do Recurso
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09/09/2025 17:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/09/2025 11:01
Certidão Cartorária
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420195-74.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS) Advogado: André Bastos Lopes Ferreira (OAB: 390986/SP) Advogado: Thales Coelho (OAB: 440988/SP) Recorrido: Théo Felipe Neres Corrêa (Representado(a) por sua Mãe) Fernanda Neres da Silva Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
01/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:26
Prazo em Curso
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29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 11:48
Certidão
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28/07/2025 12:07
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 10:51
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:15
Processo Dependente Iniciado
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24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420195-74.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Unimed Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS) Advogado: André Bastos Lopes Ferreira (OAB: 390986/SP) Advogado: Thales Coelho (OAB: 440988/SP) Embargado: Théo Felipe Neres Corrêa (Representado(a) por sua Mãe) Fernanda Neres da Silva Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) EMENTA -: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE AUTISMO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
RESOLUÇÕES DA ANS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Unimed de Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico, contra acórdão da 1ª Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinara a cobertura de tratamento prescrito para paciente com transtorno do espectro autista.
A embargante alega omissão quanto à ausência de eficácia científica do método MIG e à alegação de se tratar de procedimento experimental, contrariando os requisitos da Lei nº 14.454/2022 e documentos técnicos anexados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar argumentos sobre a inexistência de comprovação científica e o caráter experimental do tratamento indicado, o que, segundo a embargante, inviabilizaria sua cobertura pelo plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou o mérito da controvérsia à luz das normas e precedentes pertinentes, em especial as Resoluções da ANS nº 539/2022 e nº 541/2022, que conferem ampla cobertura para tratamentos indicados por profissionais de saúde a pacientes com transtornos do espectro autista.
A Resolução nº 539/2022 da ANS impõe às operadoras a obrigação de cobrir o método indicado pelo médico assistente, sem exigir validação científica específica, sendo norma posterior e específica que prevalece sobre a regra genérica da Lei nº 14.454/2022.
A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade da cobertura, inclusive mitigando o rol da ANS quando necessário, com base na indicação médica e na regulamentação vigente (AgInt no REsp n. 2.130.831/SP).
A inexistência de citação expressa a todos os argumentos da embargante não configura omissão quando a fundamentação adotada revela, de forma implícita e suficiente, que as teses foram analisadas e afastadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição na decisão judicial que enfrenta a controvérsia com base em normas e precedentes aplicáveis, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos da parte.
As Resoluções ANS nº 539/2022 e nº 541/2022 impõem cobertura ampla de tratamentos indicados para transtornos do espectro autista, independentemente de validação científica específica ou estágio experimental.
A norma especial da ANS prevalece sobre disposição genérica da Lei nº 14.454/2022 quando trata especificamente de cobertura de tratamentos para autismo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RN-ANS nº 539/2022; RN-ANS nº 541/2022; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.130.831/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.12.2024, DJEN 20.12.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420195-74.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Unimed Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS) Advogado: André Bastos Lopes Ferreira (OAB: 390986/SP) Advogado: THALES COELHO (OAB: 440988/SP) Agravado: Théo Felipe Neres de Souza Repre.
Legal: Fernanda Neres da Silva Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) EMENTA -DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA PELO MÉTODO MIG.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA CONTRATUAL DA DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por menor representado por sua genitora.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar à agravante que custeie integralmente tratamento por meio do Método de Integração Global (MIG), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para custeio do método MIG; e (ii) estabelecer se o plano de saúde pode recusar cobertura de terapia prescrita com fundamento na ausência de previsão contratual ou em alegada natureza experimental do tratamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
O laudo médico juntado aos autos demonstra a urgência e necessidade do tratamento pelo método MIG, diante da condição de saúde do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível III de suporte, associado a TDAH, com risco de estagnação de seu desenvolvimento.
Cabe exclusivamente ao médico assistente prescrever o tratamento adequado ao paciente, sendo abusiva a negativa da operadora de saúde fundada em substituição do tratamento por alternativa diversa disponível em sua rede credenciada.
A Lei nº 14.454/2022 reforça que o rol da ANS é referência básica e admite cobertura para tratamento fora do rol, desde que haja prescrição médica acompanhada de justificativa técnica, conforme verificado no caso.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS garante o direito ao reembolso integral do atendimento fora da rede credenciada, desde que inexistente prestador habilitado.
O argumento da agravante quanto ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato carece de provas e não elide, de forma autônoma, os requisitos da tutela de urgência.
A jurisprudência local é pacífica em reconhecer a obrigação do plano de custear tratamento por método MIG quando prescrito por profissional habilitado, como demonstrado nos precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear tratamento prescrito por profissional habilitado para criança com TEA, ainda que o método adotado (MIG) não conste expressamente no rol da ANS.
A negativa de cobertura com base em ausência de previsão contratual ou suposta natureza experimental do tratamento prescrito não prevalece sobre a indicação médica, nos termos da Lei nº 14.454/2022.
Estando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, justifica-se a concessão de tutela de urgência para assegurar o início imediato do tratamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 12.764/2012, art. 3º; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 566/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1547168/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/04/2016; TJMS, AI nº 1414491-80.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 29/08/2024; TJMS, AI nº 1413278-39.2024.8.12.0000, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 24/09/2024; TJMS, AC nº 0807229-46.2021.8.12.0029, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 10/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420195-74.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Unimed Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS) Agravado: Théo Felipe Neres de Souza Repre.
Legal: Fernanda Neres da Silva Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420195-74.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Unimed Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS) Agravado: Théo Felipe Neres de Souza Repre.
Legal: Fernanda Neres da Silva Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Diante do exposto, ausentes os requisitos, indefere-se o pedido de concessão da tutela recursal e recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que responda ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420195-74.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Unimed Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS) Agravado: Théo Felipe Neres de Souza Repre.
Legal: Fernanda Neres da Silva Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Não havendo qualquer informação de recolhimento do preparo recursal, conforme termo de distribuição de p. 293, e não sendo a agravante beneficiária da gratuidade judiciária, em atenção ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 219, caput, do CPC), efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420195-74.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Unimed Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS) Agravado: Théo Felipe Neres de Souza Repre.
Legal: Fernanda Neres da Silva Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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