TJMS - 0800840-50.2023.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em "data"
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11/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:31
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800840-50.2023.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Douradina Proc.
Município: Thiago Rossatti Ferreira (OAB: 20203/MS) Embargada: Juliana Zanata Palombo Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Interessada: Secretaria Municipal de Educação Cultura e Lazer de Douradina - MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL N.º 001/2023 - DOCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - PROFESSORA DE CIÊNCIAS DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - APROVADA NA PRIMEIRA CLASSIFICAÇÃO - PREVISÃO DE NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - TEMA N.º 161, DO STF - CONCESSÃO DA ORDEM - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
No caso, o acórdão embargado apontou todos os motivos pelos quais deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, em especial, no sentido de que, "no caso concreto, não é razoável entender que há discricionariedade da administração para a nomeação e posse da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital e mera expectativa de direito, porquanto a validade de 2 (dois) anos do concurso público expira em menos de 30 (trinta) dias, no próximo dia 4 de maio, sem qualquer sinalização da administração para a convocação de aprovados, impondo-se, assim, a concessão da ordem para determinar a nomeação e posse no cargo público em que a apelante restou aprovada na 1ª classificação", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao desprovimento da apelação, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
A alegação do município embargante, no sentido de que o certame encontra-se suspenso por determinação judicial em outro processo, autos n. 0900368-23.2024.8.12.00037, traduz questão atinente à possibilidade, ou não, de cumprimento da ordem, por motivos outros, além daqueles que constantes na decisão mandamental e, portanto, a ser analisada oportunamente na instância de origem, não se tratando, portanto, de vício de julgamento do mandado de segurança.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800840-50.2023.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Município de Douradina Proc.
Município: Thiago Rossatti Ferreira (OAB: 20203/MS) Embargada: Juliana Zanata Palombo Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Interessada: Secretaria Municipal de Educação Cultura e Lazer de Douradina - MS Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:39
Não-Provimento
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21/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:38
Inclusão em pauta
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20/05/2025 11:48
Expedida/Certificada
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20/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:46
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800840-50.2023.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Douradina Proc.
Município: Thiago Rossatti Ferreira (OAB: 20203/MS) Embargada: Juliana Zanata Palombo Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Interessada: Secretaria Municipal de Educação Cultura e Lazer de Douradina - MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 17:44
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800840-50.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Juliana Zanata Palombo Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Apelado: Município de Douradina Repre.
Legal: Jean Sérgio Clavisso Fogaça - Prefeito Municipal Proc.
Município: Thiago de Lima Holanda (OAB: 18255/MS) Interessada: Secretária Municipal de Educação Cultura e Lazer de Douradina MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL N.º 001/2023 - DOCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - PROFESSORA DE CIÊNCIAS DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - APROVADA NA PRIMEIRA CLASSIFICAÇÃO - PREVISÃO DE NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - TEMA N.º 161, DO STF - CONCESSÃO DA ORDEM - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O candidato aprovado em concurso público dentrodonúmerodevagasdivulgado pelo edital passa a ter direito subjetivo à nomeação, conforme Tema n.º 161, do STF, cuja tese dispõe que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, notadamente, no caso dos autos em que a impetrante foi aprovada em 1º lugar.
No caso concreto, não é razoável entender que há discricionariedade da administração para a nomeação e posse da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital e mera expectativa de direito, porquanto a validade de 2 (dois) anos do concurso público expira em menos de 30 (trinta) dias, no próximo dia 4 de maio, sem qualquer sinalização da administração para a convocação de aprovados, impondo-se, assim, a concessão da ordem para determinar a nomeação e posse no cargo público em que a apelante restou aprovada na 1ª classificação.
Contra o parecer, sentença reformada.
Ordem concedida.
Recurso de apelação provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800840-50.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Juliana Zanata Palombo Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Apelado: Município de Douradina Repre.
Legal: Jean Sérgio Clavisso Fogaça - Prefeito Municipal Proc.
Município: Thiago de Lima Holanda (OAB: 18255/MS) Interessada: Secretária Municipal de Educação Cultura e Lazer de Douradina MS Julgamento Virtual Iniciado -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800840-50.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Juliana Zanata Palombo Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Apelado: Município de Douradina Repre.
Legal: Jean Sérgio Clavisso Fogaça - Prefeito Municipal Proc.
Município: Thiago de Lima Holanda (OAB: 18255/MS) Interessada: Secretária Municipal de Educação Cultura e Lazer de Douradina MS Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800840-50.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Juliana Zanata Palombo Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Apelado: Município de Douradina Repre.
Legal: Jean Sérgio Clavisso Fogaça - Prefeito Municipal Proc.
Município: Thiago de Lima Holanda (OAB: 18255/MS) Interessada: Secretária Municipal de Educação Cultura e Lazer de Douradina MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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