TJMS - 0800453-60.2022.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 07:39
Transitado em Julgado em "data"
-
18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/02/2025 01:17
Confirmada
-
15/02/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:17
Recebidos os autos
-
15/02/2025 01:17
Confirmada
-
15/02/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 10:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 10:46
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800453-60.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Kleber Lúcio Santos e Silva DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) Apelado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INFRAÇÕES E PONTUAÇÃO NA CNH.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta por antigo proprietário de veículo automotor contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de infrações de trânsito e cassação de sua CNH, alegadamente atribuídas de forma indevida após a alienação do bem. 2) O apelante sustenta a inexistência de responsabilidade pelas infrações cometidas após a alienação, apontando a tradição do veículo e a impossibilidade de cumprimento das obrigações pelo adquirente que não realizou a transferência junto ao órgão competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Definir se o apelante, antigo proprietário do veículo, permanece responsável pelas penalidades administrativas decorrentes de infrações de trânsito cometidas após a alienação, em razão da ausência de comunicação de transferência ao DETRAN, conforme exigido pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O art. 134 do CTB atribui ao alienante a responsabilidade solidária pelas infrações até a data da comunicação de transferência ao órgão de trânsito. 2) A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 585, mitiga a responsabilidade solidária apenas para débitos de natureza tributária, o que não se aplica a infrações administrativas de trânsito. 3) Nos autos, restou evidenciado que o apelante não comunicou a transferência de propriedade ao órgão competente no prazo legal, o que fundamenta sua responsabilização pelas infrações e penalidades correlatas. 4) A tese de exclusão de responsabilidade, baseada na tradição do bem, não é suficiente para afastar o disposto no art. 134 do CTB, conforme entendimento reiterado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB subsiste para infrações administrativas de trânsito ocorridas após a alienação, enquanto não houver comunicação de transferência ao órgão competente, não sendo aplicáveis as mitigações estabelecidas para débitos tributários. 2) A ausência de comunicação da venda ao DETRAN, mesmo diante da tradição do veículo, mantém a vinculação do alienante às penalidades decorrentes do uso do bem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 134; Código Civil, art. 1.267; Código de Processo Civil, arts. 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.927.917/AM, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2022.
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.793.208/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/4/2022.
STJ, REsp 762.974/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2005.
STJ, Súmula 585.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800453-60.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Apelante: Kleber Lúcio Santos e Silva DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) Apelado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:37
Não-Provimento
-
31/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:43
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:33
Confirmada
-
09/12/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 01:42
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 01:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 01:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800453-60.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Kleber Lúcio Santos e Silva DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) Apelado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 11:25
Expedição de "tipo de documento".
-
06/12/2024 11:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
06/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900583-49.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jose Luiz Campos Leite
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2020 08:37
Processo nº 0800807-06.2023.8.12.0055
Ademilson de Jesus
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Emanuelle Rossi Martimiano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2023 16:55
Processo nº 0806995-54.2022.8.12.0021
Rosimar Ferreira de Freitas Queiroz
Gilmar Garcia Tosta
Advogado: Sherlla Amorim Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2022 08:20
Processo nº 0800610-90.2019.8.12.0055
Isabel Ferreira de Morais Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luciano Angelo Esparapani
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2019 11:19
Processo nº 0800199-76.2021.8.12.0055
Ivonilda Dourado das Virgens
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thayla Jamille Paes Vila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2021 17:55