TJMS - 0842837-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda (OAB 9498/MS), Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB 82780/PR) Processo 0842837-87.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Agropastoril Touro Negro Ltda - Exectdo: Ektt 12-a Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição juntada(s) à(s) fl(s). 158-160. -
10/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 12:44
Emissão da Relação
-
19/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:17
Documento Digitalizado
-
18/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda (OAB 9498/MS), Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB 82780/PR) Processo 0842837-87.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Agropastoril Touro Negro Ltda - Exectdo: Ektt 12-a Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a - Vistos etc.
Tendo em vista o expressivo valor a ser levantado e considerando que o instrumento de mandato juntado aos autos data do ano de 2019 (fl. 122), com fundamento no poder geral de cautela determino a intimação dos advogados da parte exequente para atualizar o instrumento de mandato e atos constitutivos da empresa para fins de expedição do alvará determinado.
Com a atualização, expeça-se alvará independente de conclusão. -
12/03/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 17:46
Documento Digitalizado
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12/03/2025 17:25
Documento Digitalizado
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12/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/03/2025 18:47
Emissão da Relação
-
11/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/03/2025 14:02
Apensado ao processo numero do processo
-
11/03/2025 13:31
Expedição em análise para assinatura
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11/03/2025 13:09
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 12:59
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 12:59
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 12:59
Documento Digitalizado
-
11/02/2025 07:30
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB 82780/PR) Processo 0842837-87.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Agropastoril Touro Negro Ltda - Exectdo: Ektt 12-a Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a - Intima-se a parte executada para manifestar-se acerca do cálculo apresentado pelo credor às p. 91-92, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/02/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 14:32
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 17:03
Prazo em Curso
-
06/02/2025 17:02
Emissão da Relação
-
06/02/2025 17:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
-
16/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:57
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda (OAB 9498/MS), Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB 82780/PR) Processo 0842837-87.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Agropastoril Touro Negro Ltda - Reqdo: Ektt 12-a Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a existência de excesso de execução.
Diante da sucumbência, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (médio), o local de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados, fixo em 10% (dez por cento) do valor em excesso (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil).
De outro vértice, denota-se que a parte exequente alega que ainda existe débito remanescente, na importância de R$ 11.073,13 (onze mil, setenta e três reais e treze centavos) - já calculados a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, bem como os honorários de 15% (quinze por cento) majorados pelo e.
STJ.
Da análise dos autos, denota-se que o v. acórdão de fls. 16/6 reformou parcialmente a sentença, determinando a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu na data de 03/10/2024, conforme certidão de fl. 83.
Tanto os cálculos elaborados pela parte exequente (fls. 60/61), quanto pela executada (fl. 72) consignaram data diversa para incidência dos juros de mora, posto que apresentados antes do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, encontram-se em desacordo com a decisão proferida nos autos.
Diante de tal situação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito nos termos das decisões proferidas.
Após, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo.
Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará em favor da parte exequente -
10/12/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 14:14
Emissão da Relação
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05/12/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 16:43
Desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2024.
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24/09/2024 17:17
Prazo em Curso
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04/09/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2024 09:56
Emissão da Relação
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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