TJMS - 0803416-39.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em "data"
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19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:39
Confirmada
-
11/02/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
-
11/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:08
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/02/2025 12:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/02/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803416-39.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Domigos Souza dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO A PORTADOR DE CÂNCER - DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, INSUMOS E MEDICAMENTOS - SENTENÇA ULTRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À FREQUÊNCIA DOS ATENDIMENTOS - SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - ASSISTÊNCIA DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL - DEVIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DARESERVADOPOSSÍVEL- NÃO DEMONSTRADA- DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL - DISCUSSÃO PERTINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- TEMA 1234, DO STF - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.
Viola o princípio da adstrição e congruência a sentença que julga além do pedido inicial.
Carece de interesse de agir recursal a pretensão de reforma da sentença, que já foi alcançada perante o juízo a quo.
O princípio dareservadopossívelnão pode ser oposto ao postulado do mínimo existencial, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade.
Mantém-se a obrigação do Estado, em conjunto com o Município, de fornecerem o tratamento requisitado pela parte autora, frente a comprovação da hipossuficiência desta, doença e necessidade da terapia pleiteada.
Não há falar em direcionamento da obrigação ou ilegitimidade passiva do ente estatal, já que a ressalva feita pelo STF está relacionada ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria,conheceram em parte e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Marcelo Câmara Rasslan , vencidos o relator e 3º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
10/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:08
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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07/02/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803416-39.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Domigos Souza dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:50
Inclusão em pauta
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20/01/2025 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803416-39.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Domigos Souza dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) VISTOS, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2024.
Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator -
12/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:56
Juntada de tipo de documento
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11/12/2024 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:49
Expedida/Certificada
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10/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:48
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 11:07
Confirmada
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10/12/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:33
Expedida/Certificada
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10/12/2024 01:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 01:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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