TJMS - 0800321-96.2022.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Pincelli Carrijo (OAB 16417/MS), Washington Gustavo Fermin dos Santos Processo 0800321-96.2022.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdeni Lemes Dias - Reqdo: Washington Gustavo Fermin dos Santos - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "
Vistos.
I O executado foi citado na Rua Amazonas n. 903, nesta Comarca (pg. 20).
Realizado bloqueio em contas bancárias do executado, este não foi localizado no endereço descrito acima (pg. 35).
Nesse contexto, considerando que o executado não informou ao juízo que mudou de domicílio, entendo válida suas intimação acerca do bloqueio de numerário em contas bancárias, aplicando-se ao caso o disposto nos artigos 274, parágrafo único, e 513, §3º, ambos do CPC.
Logo, como o executado não questionou o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade, expeça-se alvará, em favor do exequente, para levantamento das quantias indisponibilizadas.
II - Determino a utilização do sistema RENAJUD para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos existentes em nome do executado. a) encontrados veículos com restrições gravadas pela justiça trabalhista, com anotação de furto, roubo ou baixa, não haverá restrição sobre eles, por serem inservíveis para fins de quitação nestes autos; b) localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, fica inviabilizada a penhora direta nos termos do art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69.
Nesse sentido, "[o] Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado" (REsp n. 1.697.645/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010; e REsp 1703548/AP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
Com isso, nessa hipótese, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito em relação a este bem e, em igual prazo, informar os dados do credor fiduciário.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a constrição. c) localizados veículos aptos a garantir a execução e em não sendo as hipóteses anteriores, inclua-se a restrição de transferência no RENAJUD.
Após, vista às partes para manifestação.
Ato contínuo, tornem os autos conclusos. Às providências.". -
04/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:32
Decisão ou Despacho
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30/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 25/08/2023.
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25/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:54
Expedição de Carta.
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28/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:29
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:32
Decisão ou Despacho
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15/07/2022 18:30
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
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05/07/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/05/2022 18:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2022.
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29/04/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 13:34
Expedição de Carta.
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12/04/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2022 03:00:00, Juizado Especial Adjunto.
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08/04/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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