TJMS - 1403433-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 07:56
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403433-17.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: D.
L.
X.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C.
Paciente: W.
R. da S.
A.
Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 337563/SP) Interessado: K.
J. da S.
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
31/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 19:21
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/03/2023 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/03/2023 17:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403433-17.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: D.
L.
X.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C.
Paciente: W.
R. da S.
A.
Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 337563/SP) Interessado: K.
J. da S.
Destarte, indefiro a liminar pleiteada em favor de WENDER RENAN DA SILVA ACUNHA. -
16/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:33
INCONSISTENTE
-
16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403433-17.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: D.
L.
X.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C.
Paciente: W.
R. da S.
A.
Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 337563/SP) Interessado: K.
J. da S.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 07:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2023 07:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2023 07:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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