TJMS - 0801009-09.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 13:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/03/2025 01:49
Confirmada
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01/03/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 01:49
Recebidos os autos
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01/03/2025 01:49
Confirmada
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01/03/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801009-09.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Neomille S.a.
Advogado: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) Interessado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL PELO IMASUL - "INSTALAÇÃO DE DRENOS SEM LICENCIAMENTO" - PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO DO AGENTE - PROPRIETÁRIO ANTERIOR - NÃO APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEMA 1204 DO C.
STJ - PARTE APELADA QUE PROCEDEU À INUTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS DRENOS - LAUDO AMBIENTAL DE CONFORMIDADE - INEXISTÊNCIA DE AUTORIA E DANOS AMBIENTAIS - ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É incontroverso nos autos a autoria da instalação de drenos pelo proprietário anterior à parte apelada, que, inclusive, procedeu à integral recuperação da área rural consoante laudo ambiental de conformidade nos autos, não havendo meios, portanto, para suportar o pagamento da infração que não deu causa, não se tratando, também, de hipótese de responsabilidade objetiva e a aplicação da tese firmada no tema 1204 do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, 'as obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente', justamente, por estar perfeitamente indicado o agente, além de proceder a integral recuperação ambiental.
Assim, restando perfeitamente demonstrado nos autos a inexistência de nexo causal entre a conduta da parte apelada e o dano, além de ter providenciado a remoção da atividade lesiva, com apresentação de laudo ambiental de conformidade, não há que se falar em responsabilização administrativa da parte apelada, impondo-se a manutenção da sentença que anulou o auto de infração.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:35
Não-Provimento
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12/02/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801009-09.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Neomille S.a.
Advogado: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) Interessado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:06
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 01:09
Confirmada
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16/12/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 03:28
Expedida/Certificada
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05/12/2024 03:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801009-09.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Neomille S.a.
Advogado: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) Interessado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 15:25
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 15:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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