TJMS - 1401153-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 16:20
Baixa Definitiva
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05/04/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
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14/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401153-73.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Adenilde Figueiredo Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ONLINE E MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA - CONSTRIÇÃO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO PATAMAR DE 10% - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - PORCENTAGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 14/TJMS) - ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme decidido por este Sodalício nos autos de Incidente de Demanda Repetitiva n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir a satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do Devedor.
II - No caso dos autos, a constrição de 10% sobre o benefício previdenciário da parte Executada até a extinção da dívida mostra-se razoável e proporcional, não demonstrando ser excessivo ou que venha a colocar em risco a subsistência da parte Devedora, ora Recorrente.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
13/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/03/2023 12:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 15:21
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 01:13
INCONSISTENTE
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:43
Distribuído por prevenção
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03/02/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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