TJMS - 0811378-35.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/06/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 02:32
Decorrido prazo de parte
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05/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilton Aparecido de Assis (OAB 3164/MS), Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS) Processo 0811378-35.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Katsunori Watanabe - Réu: Yoichiro Watanabe - Despacho de fls.292/294: Vistos etc., Considerando que o autor faleceu antes da prolação da sentença de pp. 254/262, mas que a notícia somente veio aos autos com o cumprimento de sentença, intimou-se as partes para que manifestassem sobre eventual nulidade da decisão (p. 276).
O advogado do de cujus (Katsunori Watanabe) manifestou-se às pp. 280/281, pugnando pela regularidade da sentença prolatada, e a correção do polo passivo da demanda mas requereu a suspensão do feito, argumentando que houve suspensão no juízo do arrolamento comum.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a intimação do inventariante para integrar o feito, alegando que não houve nenhum prejuízo apto a anular a sentença proferida às pp. 254/262.
Pois bem.
Dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
O dispositivo legal encerra duas hipóteses de sucessão processual: (i) pelo espólio, representado pelo inventariante, quando aberto e não encerrado o inventário, e (ii) pelos sucessores, na hipótese de ultimada a partilha.
Nesse sentido o escólio do Prof.
José Roberto dos Santos Bedaque: Verificada a morte, ocorre a imediata transmissão dos bens aos herdeiros (CC, art. 1.784).
Enquanto não se der a partilha, essa universalidade será representada em juízo pelo espólio ou pelos próprios sucessores universais. (CPC Interpretado, coord.
Prof.
Antonio Carlos Marcato, São Paulo : Editora Atlas, 2004, p. 146).
Logo, a sucessão processual é medida que se impõe, não havendo prova do prejuízo, eis que o autor veio a óbito (31/10/2024), após o encerramento da instrução, e manifestação sobre documentos (26/09/2024), quando o autos já estavam conclusos para sentença.
Em interessante reflexão, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves: A suspensão de processo, em virtude de falecimento da parte e cujo objeto seja direito transmissível, deve ser analisa-da com cuidado, porque depois de sua morte é possível que se-jam praticados atos que não dependam de intervenção da par-te, sendo, nesse caso, irrelevante se ela está viva ou morta.
Nesses casos, não parece adequado afirmar-se que o proces-so está suspenso e que tais atos não podem ser praticados (art. 314 do CPC).
Se os autos estão com o contador judicial, porque ele teria que parar seu trabalho em razão do faleci-mento da parte? Se os autos estão conclusos para a sentença e ocorre o falecimento da parte, porque o juiz teria que esperar a regularização processual para sentenciar o processo? Com efeito, tal situação deve ser observada nos termos das regras sobre nulidade relativa, e das normas fundamentais que regem o processo civil brasileiro, dentre as quais a da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas.
Não destoa o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGÍMEN-TAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EM-BARGADO.
INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NULIDADE RELATIVA.
AU-SÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, con-tradição ou omissão ( CPC, art. 535). 2.
Eventual inobservân-cia da regra do artigo 265, I, do CPC, ao determinar a suspen-são do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nu-lidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. 3.
Embargos de declara-ção acolhidos, em parte, indeferindo-se o pedido de nulidade dos atos praticados e suspendendo-se o processo a partir da publicação do acórdão, para que seja intimada a pessoa do advogado do embargado, a fim de que preste informações acerca do falecimento deste e providencie a regularização da representação processual conforme determina o art. 43 do CPC." (EDcl no AgRg no AREsp n. 180.963/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 18/2/2015.) Não se vislumbra, de tal modo, prejuízo à parte eventualmente interessada na manutenção da sentença proferida (pp. 254/262), cujo trânsito em julgado se deu em 03/02/2025.
Por sua vez, havendo inventário em andamento na 2ª Vara de Família desta Comarca, e já nomeado inventariante naqueles autos, a demanda deverá prosseguir em face do espólio de Katsunori Watanabe, representado por seu inventariante Sergio Yoshinori Watanabe.
Ante o exposto, defiro a sucessão processual pelo Espólio de Katsunori Watanabe, representado por seu inventariante Sergio Yoshinori Watanabe.
RETIFIQUE-SE o polo passivo desta demanda.
Promovam-se as necessárias anotações.
Intime-se o espólio na figura de seu inventariante, cujo endereço restou fornecido à p. 273.
Anote-se.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. - 
                                            
01/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilton Aparecido de Assis (OAB 3164/MS), Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS) Processo 0811378-35.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Katsunori Watanabe - Réu: Yoichiro Watanabe - Despacho de fls.276: Vistos etc., Digam as partes, em dez dias, acerca da eventual ocorrência de nulidade processual em razão da prolação de sentença após o falecimento da parte sem que fosse suspenso o processo para regularização de sua representação processual.
Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se. - 
                                            
13/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilton Aparecido de Assis (OAB 3164/MS), Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS) Processo 0811378-35.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Katsunori Watanabe - Réu: Yoichiro Watanabe - Intime-se a parte requerida para no prazo de dez dias, requerer o que direito, nada sendo requerido. arquivem-se - 
                                            
06/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:44
Transitado em Julgado em data
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13/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilton Aparecido de Assis (OAB 3164/MS), Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS) Processo 0811378-35.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Katsunori Watanabe - Réu: Yoichiro Watanabe - Sentença de fls.254/262: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por Katsunori Watanabe em desfavor de Yoichiro Watanabe.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte ré, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, e a ausência de resistência por parte da demandada, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85).
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. - 
                                            
11/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
26/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:49
Processo Suspenso por Convenção das Partes
 - 
                                            
24/04/2024 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
11/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2024 14:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2024 06:55
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
27/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
31/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2024 19:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2024 19:06
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
27/10/2023 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
21/10/2023 02:33
Decorrido prazo de parte
 - 
                                            
26/09/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
25/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 14:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/09/2023 14:48
Outras Decisões
 - 
                                            
25/07/2023 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
24/07/2023 17:03
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
24/07/2023 15:08
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
14/07/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/07/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
30/06/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2023 16:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2023 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
10/05/2023 18:04
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
04/05/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
01/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2023 14:03
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
31/03/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2023 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
30/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2023 16:06
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
27/03/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
21/03/2023 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
21/03/2023 14:14
de Conciliação
 - 
                                            
20/03/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
16/01/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2023 12:18
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
19/12/2022 20:00
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
16/12/2022 17:00
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
14/12/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2022 16:27
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
13/12/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
09/12/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/12/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/12/2022 21:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
08/12/2022 21:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
08/12/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/12/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/12/2022 12:46
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
05/12/2022 12:46
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
05/12/2022 11:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2022 11:10
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
05/12/2022 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
05/12/2022 07:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
 - 
                                            
17/10/2022 10:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
 - 
                                            
17/10/2022 10:35
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
17/10/2022 10:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
15/10/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/10/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2022 20:20
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
14/10/2022 20:20
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
14/10/2022 20:20
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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