TJMS - 0867571-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em data
-
23/01/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano N.
T. de Santana (OAB 008.460/MS) Processo 0867571-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julio Destro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, em face das razões supra alinhadas e considerando tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, por não atendimento da emenda e ausência de interesse processual, o que faço com fincas nos arts. 321, parágrafo único, e 330, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, que restam suspensas diante da gratuidade processual por mim deferida.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Se porventura não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado desta.
Eventual repropositura deve ser dirigida a esse juízo (CPC, art. 286, II), com a sanação do vício processual apontado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
17/01/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
-
13/01/2025 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano N.
T. de Santana (OAB 008.460/MS) Processo 0867571-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julio Destro -
Vistos...
I.
Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita.
II.
Outrossim, é cediço que o pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu, no bojo do Recurso Extraordinário 631240, que a existência de prévio requerimento administrativo, em casos análogos, é requisito indispensável para o trâmite da lide, porquanto, sem a negativa do Instituto Nacional do Seguro Social, não tem a parte interesse processual para acionar a jurisdição, faltando, portanto, uma das condições da ação.
Tal entendimento foi expressado em recurso com repercussão geral, razão pela qual deverá ser seguido por todas as instâncias do Poder Judiciário.
Em razão do assinalado, e considerando que não houve negativa, mas mera concessão com alta programada (p. 57), determino que a parte requerente emende/complemente a petição inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de fazer prova de prévio requerimento administrativo recente/decisão de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 06:57
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 06:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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