TJMS - 0805490-81.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:44
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 06:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 04:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 12:23
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 03:27
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 16:16
Evolução da Classe Processual
-
14/04/2025 16:16
Evolução da Classe Processual
-
14/04/2025 16:10
Processo Reativado
-
14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:00
Transitado em Julgado em data
-
06/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 01:53
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB 12195/MS) Processo 0805490-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Casamassa Tiago Quinteiro - Sentença: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS e, no mérito, com sustento nos artigos 487, I, c/c 490, todos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais formulados por MARCIA CASAMASSA TIAGO QUINTEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para: i) reconhecer o direito da parte autora às férias-prêmio, no período aquisitivo de 26.02.1993 até 24.02.1998 e, diante de sua não fruição, determinar a sua conversão em pecúnia correspondente a 90 (noventa) dias de férias-prêmio, com base na última remuneração, assim considerada os valores fixos não temporários ou eventuais, paga para a parte requerente antes de sua aposentadoria definitiva; ii) determinar ao requerido que pague para a parte requerente os meses de férias-prêmio não gozadas (90 dias), de forma simples, tendo como base a última remuneração percebida pela parte autora antes de sua passagem para a aposentadoria, assim considerada os valores fixos não temporários ou eventuais; iii) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data da aposentadoria da parte autora (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Colenda Juíza Togada.
Campo Grande/MS, 31 de outubro de 2024.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi.
Juiz Leigo. (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
25/11/2024 23:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:34
Homologada a Transação
-
31/10/2024 23:03
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 11:21
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 08:11
Expedição de tipo de documento.
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17/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:47
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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