TJMS - 1403418-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 07:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403418-48.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: L.
S.
Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS) Agravada: M.
E.
R.
S.
Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS – DETERMINAÇÃO DE PRISÃO POR INADIMPLÊNCIA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL CORRIGIDO NA ORIGEM – IRREGULARIDADE SANADA - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO CREDOR E DA POSSIBILIDADE DO DEVEDOR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A irregularidade de representação é vício sanável, e só importa nulidade do processo se desatendido despacho determinando a eventual regularização, segundo a regra do art. 13, I, c/c art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em sede de execução de alimentos descabe a discussão acerca da impossibilidade financeira do alimentante em arcar com o valor fixado a título de alimentos, sendo cabível apenas em ação revisional, visto que o processo de execução não comporta dilação probatória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:29
INCONSISTENTE
-
16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403418-48.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: L.
S.
Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS) Agravada: M.
E.
R.
S.
Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/03/2023 18:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2023 18:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 18:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
14/03/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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