TJMS - 0802123-50.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:07
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
-
01/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:34
Prazo em Curso
-
24/07/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 18:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:36
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
-
02/07/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802123-50.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Claudinei Pereira de Oliveira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 13:14
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802123-50.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) Apelado: Claudinei Pereira de Oliveira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO VERIFICADA - INVALIDEZ TEMPORÁRIA QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Em regra, é devido o auxílio-acidente ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do art. 104 do Decreto 3.048/99.
No caso concreto, a perícia médica constatou que o segurado apresenta incapacidade temporária e parcial, inexistindo, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Comprovado que o autor teve sua capacidade laborativa recuada temporariamente em razão doença de trabalho (concausa), faz jus ao recebimento do benefício perquirido na inicial -auxíliodoença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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