TJMS - 0854222-03.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 19:18
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
15/08/2025 19:18
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:27
Certidão
-
14/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:26
Certidão
-
14/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0854222-03.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Global Distribuicao de Bens de Consumo Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 13213/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superindentente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
07/08/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 06:13
Certidão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854222-03.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Global Distribuicao de Bens de Consumo Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 13213/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superindentente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
16/07/2025 19:19
Prazo em Curso
-
16/07/2025 18:57
Certidão
-
16/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 03:00
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854222-03.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Global Distribuicao de Bens de Consumo Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 13213/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superindentente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:37
Processo Dependente Iniciado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854222-03.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Global Distribuicao de Bens de Consumo Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 13213/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superindentente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.093) - POSTERIOR ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - SUPRIMENTO DO VÍCIO QUE INQUINAVA A EXAÇÃO DO DIFAL/ICMS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS, COM O PARECER.
Tem-se que a decisão objurgada expressamente debateu os argumentos levantados pela embargante, e o que se verifica, em tela, é apenas seu inconformismo com o que restou decidido em sede da decisão colegiada, e sua nítida pretensão de provocar rediscussão da lide já julgada, sob o pretexto de efeitos modificativos, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com o parecer, nos termos do voto do relator.. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854222-03.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Global Distribuicao de Bens de Consumo Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 13213/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superindentente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos etc.
Vista à PGJ, para parecer.
Após, conclusos. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854222-03.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Global Distribuicao de Bens de Consumo Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 13213/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superindentente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Global Distribuicao de Bens de Consumo Ltda. e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se o(a,s) embargado(a,s) Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste(m) a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854222-03.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Global Distribuicao de Bens de Consumo Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 13213/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superindentente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854222-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Global Distribuicao de Bens de Consumo Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 13213/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superindentente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.093) - POSTERIOR ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - SUPRIMENTO DO VÍCIO QUE INQUINAVA A EXAÇÃO DO DIFAL/ICMS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que denegou a segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A exigibilidade da Diferença de Alíquota de ICMS (Difal), nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela EC nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Precedente vinculante do STF. 4.
Com o advento da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, houve suprimento do vício de inconstitucionalidade que inquinava a exação do DIFAL/ICMS (declarado pelo STF no Tema 1.093), pois tal lei complementar passou a prever normas gerais sobre a operação tributária. 5.
Entretanto, a partir da edição dessa Lei Complementar, passou-se a discutir sobre a necessidade de observância dos princípios da anterioridade nonagesimal, a Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022 previu expressamente, em seu art. 3º, que as normas veiculadas no referido diploma legal somente produziriam efeitos para fins de exação tributária, após o decurso de 90 dias da sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal). 6.
O art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022 foi objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF (ADIs nº 7066, 7070 e 7078), as quais foram julgadas improcedentes em 29/11/2023, sendo reconhecida a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no citado dispositivo, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa (90) dias da data de sua publicação. 7.
Nesse sentido, resta aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal, no entanto, no caso, a autoridade coatora não exigiu o pagamento do tributo no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, de modo que restou observada a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, não havendo que se falar em direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e improvido, a fim de manter inalterada a sentença atacada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854222-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Global Distribuicao de Bens de Consumo Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 13213/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superindentente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854222-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Global Distribuicao de Bens de Consumo Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 13213/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superindentente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Dê-se vista à PGJ, para parecer.
Após, concluso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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