TJMS - 0806032-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:47
Prazo em Curso
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20/08/2025 13:47
Documento Digitalizado
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19/08/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 11:33
Expedição em análise para assinatura
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07/08/2025 10:33
Autos preparados para expedição
-
03/08/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 12:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:17
Prazo em Curso
-
18/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 09:18
Emissão da Relação
-
16/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/07/2025 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:21
Prazo em Curso
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20/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB 15001/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0806032-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo dos Santos Silva - Reqdo: Gastro Clin Clinica Medica S/s Ltda - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor de fls. 97/98. -
19/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 09:31
Emissão da Relação
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16/05/2025 09:29
Prazo em Curso
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10/05/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB 15001/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0806032-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo dos Santos Silva - Reqdo: Gastro Clin Clinica Medica S/s Ltda - As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual se se passa ao saneamento do feito. 1.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento, isso porque da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que o requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Desta forma, entendo que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
No mais, as partes estão devidamente representadas, as preliminares foram resolvidas, razão pela qual dou o feito por saneado. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se ocorreu erro médico no procedimento de endoscopia digestiva realizado pelo autor na clínica ré; b) a eventual responsabilidade da requerida pelos fatos narrados na inicial; c) se são cabíveis danos morais ao requerente e sua extensão. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme se vislumbra dos autos, está sendo discutida a responsabilidade civil por suposto erro médico no procedimento de endoscopia realizado na clínica ré.
No que tange à responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde, a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que há, inequivocamente, uma relação de consumo entre o paciente (autor) e a clínica (requerida), nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Pois bem, é sabido que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de uma relação de consumo.
Para sua aplicação, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos: verossimilhança das alegações e a hipossuficiência probatória da parte requerente em relação à requerida, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Na hipótese em apreço, este Juízo entende que as alegações contidas na inicial não são suficientes para conferir verossimilhança aos fatos narrados.
Não há descrição clara e detalhada de uma conduta específica que configure falha técnica ou desvio dos padrões esperados no atendimento médico realizado, mas apenas uma conclusão genérica no sentido de que teria ocorrido possível falha no serviço e, consequentemente, possível erro médico na realização do procedimento de endoscopia.
Dessa forma, ausentes elementos mínimos que permitam aferir a verossimilhança das alegações nesta fase inicial do processo, não há fundamento jurídico para a inversão do ônus da prova, apesar de ser notória a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à requerida.
Assim, o ônus da prova deverá ser distribuído conforme o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado. 4.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Defere-se a produção de prova pericial pleiteada pelo autor (f. 72).
Para tanto, nomeia-se a CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], telefone: (67) 99981-3080, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando previamente os honorários periciais em R$ 1.850,00.
Intime-se o perito da nomeação.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão arcados pelo Estado de Mato Grosso do Sul ao final do processo, caso sucumbente.
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito da presente nomeação, bem como para designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes.
O Cartório deverá se atentar aos assistentes técnicos indicados pelas partes no prazo legal.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes que forem pertinentes à solução do litígio.
Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, não há que falar em preclusão e indeferimento da prova pericial como alega o requerente (f. 75-77), uma vez que este apresentou a justificativa à f. 72, a fim de que a perícia analise sobre a ocorrência ou não do erro médico narrado na exordial. -
01/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:44
Emissão da Relação
-
21/04/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/04/2025 15:50
Despacho Saneador
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27/02/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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24/01/2025 11:03
Informação do Sistema
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13/01/2025 11:40
Prazo em Curso
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11/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB 15001/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0806032-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo dos Santos Silva - Reqdo: Gastro Clin Clinica Medica S/s Ltda - I.
Inicialmente, verifica-se que a ré pleiteou a denunciação à lide do profissional que realizou o procedimento em questão nos autos (f. 54), todavia, o pedido não merece acolhimento.
Isso porque não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 125, do Código de Processo Civil, sendo que a eventual responsabilidade daquele poderá ser apurada em ação regressiva, além do que o requerente não concordou com o pedido.
Ademais, é vedada a denunciação da lide nas demandas que envolvem relação de consumo, com fulcro no artigo 88 do CDC.
Veja-se: "Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." Sob esta ótica, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES DECORRENTES - CIRURGIA ORTOPÉDICA - QUEBRA DE PRÓTESE - INAPLICABILIDADE DO CDC - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 373, § 1º, DO CPC - POSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - MÉDICO QUE ATENDEU AO PACIENTE - AFASTAMENTO JUSTIFICADO - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.A possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova confere ao juiz o poder de ajustar o comando legal às peculiaridades de cada caso, desde que o faça por decisão fundamentada (§ 1° do art. 373), estando diante de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade da parte autora/paciente, sendo hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma empresa de fornecimento de artigos médicos e outra grande empresa na área de plano de saúde, tenho que a redistribuição do ônus da prova é medida pertinente na hipótese em discussão, porém através do art. 373, § 1º, do CPC. 2.Patente a legitimidade passiva do nosocômio, porquanto deve zelar pela qualidade da assistência prestada quando da realização do atendimento nas suas dependências. 3.
Mantém-se a rejeição da denunciação da lide aos médicos que atenderam o paciente, eis que não se amolda a situação em comento a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125, do Código de Processo Civil, notadamente porque eventual responsabilidade daqueles poderá ser apurada em ação regressiva". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411492-62.2021.8.12.0000, Ponta Porã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/01/2022, p: 28/01/2022).
II.
Outrossim, dando o regular andamento ao feito, declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
10/12/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 09:23
Emissão da Relação
-
03/12/2024 21:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2024 10:48
Prazo em Curso
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19/09/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 16:54
Emissão da Relação
-
12/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:47
Prazo em Curso
-
19/08/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 14:00
Prazo em Curso
-
02/08/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 10:22
Expedição em análise para assinatura
-
28/06/2024 00:45
Autos preparados para expedição
-
25/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 11:04
Autos preparados para expedição
-
24/06/2024 11:02
Emissão da Relação
-
04/06/2024 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2024 14:25
Recebida petição inicial
-
06/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
01/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2024 09:29
Emissão da Relação
-
03/04/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:31
Informação do Sistema
-
29/01/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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