TJMS - 0862667-39.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 20:44
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:51
Prazo em Curso
-
15/07/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 14:06
Emissão da Relação
-
17/06/2025 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/04/2025 07:33
Prazo em Curso
-
04/04/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS) Processo 0862667-39.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Ré: Ana Rúbia Rosa da Cunha Stefanello - Intimação ao requerente/embargado para responder aos Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, §5º do CPC. -
03/04/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 14:12
Emissão da Relação
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10/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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18/02/2025 19:04
Prazo em Curso
-
12/02/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 17:38
Prazo em Curso
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24/01/2025 16:30
Expedição de Carta.
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23/01/2025 11:24
Expedição em análise para assinatura
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0862667-39.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Ré: Ana Rúbia Rosa da Cunha Stefanello - 1.
A petição inicial está devidamente instruida com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º). 2.
Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º).
Se inerte, arquive-se. 3.
Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523).
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 4.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 5.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/12/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 15:27
Autos preparados para expedição
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06/12/2024 15:09
Emissão da Relação
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03/12/2024 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 15:38
Proferida decisão interlocutória
-
19/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:10
Informação do Sistema
-
30/10/2024 18:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/10/2024 17:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/10/2024 17:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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