TJMS - 0854645-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:02
Prazo em Curso
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18/09/2025 16:30
Expedição de Alvará.
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18/09/2025 11:10
Expedição em análise para assinatura
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17/09/2025 12:01
Autos preparados para expedição
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15/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/09/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com fulcro no art. 619, inc.
I, do CPC, defiro o pedido de págs. 127/128, para o fim de determinar a expedição de alvará judicial autorizando a inventariante proceder a transferência do Veículo Ford/Corcel II Hobby: ano 1980/1980, de placas HGY8635, cor Bege, Renavan nº *01.***.*03-03, Chassi nº LB4SYA36011 de titularidade do de cujus, para o Sr.
Evaristo Bento do Carmo, e a transferência do Veículo Ford Escort L: ano 1993/1993, de placas JKS7207-MS, Cor Prata, Renavan nº 609861913, Chassi nº 9BFZZZ54ZPB333101 de titularidade do de cujus, para o Sr.
Celso Peralta Barbosa.
Sem prejuízo do contido acima, intime-se a parte inventariante, através de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente as últimas declarações com plano de partilha, devendo na referida peça indicar os herdeiros, as suas representações processuais, indicando corretamente as páginas onde se encontram referidos documentos, assim como dos bens e eventual plano de partilha, ou pedido de quinhões, se o caso, visando a melhor organização do feito.
Do mesmo modo, indique as páginas das certidões negativas da União, Estado e Município e ainda a certidão negativa de testamento em nome do cujus (art. 6º, CPC).
Decorrido o prazo, nada havendo, certifique.
Após, torne o feito concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 07:20
Emissão da Relação
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21/08/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 16:50
Despacho Saneador
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19/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:10
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdirene Pereira dos Santos (OAB 11479/MS) Processo 0854645-89.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Sueli Vieira Corrêa dos Reis, Maria Emília Vieira Corrêa, Claudete Vieira Corrêa da Fonseca, Marcos Vieira Corrêa, Osmar Vieira Corrêa, Verônica Vieira Corrêa - Considerando o resultado positivo de bloqueio de valor na conta corrente do de cujus, consoante informações do SISBAJUD, cumpra-se as determinações de págs. 112/114. -
08/05/2025 10:36
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/05/2025 07:23
Emissão da Relação
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25/04/2025 15:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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10/04/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:52
Documento Digitalizado
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04/04/2025 16:45
Documento Digitalizado
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26/03/2025 14:16
Retificação de Classe Processual
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14/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:59
Prazo em Curso
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18/12/2024 02:32
Documento Digitalizado
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16/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:23
Expedição em análise para assinatura
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16/12/2024 08:21
Autos preparados para expedição
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11/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:42
Prazo em Curso
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09/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/12/2024 09:56
Expedição em análise para assinatura
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09/12/2024 09:54
Prazo em Curso
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09/12/2024 07:14
Autos preparados para expedição
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdirene Pereira dos Santos (OAB 11479/MS) Processo 0854645-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Invtante: Sueli Vieira Corrêa dos Reis, Maria Emília Vieira Corrêa, Claudete Vieira Corrêa da Fonseca, Marcos Vieira Corrêa, Osmar Vieira Corrêa, Verônica Vieira Corrêa -
Vistos.
Sendo suficientes os documentos vindos com a inicial para demonstrar a legitimidade da parte requerente, defiro a instalação do processo de Inventário de Osvaldo Pedro Correa, observando-se o rito ordinário.
No cargo de inventariante nomeio Sueli Vieira Corrêa dos Reis como requerido, para que: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promova juntada dos seguintes documentos, se acaso pendentes: - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o requerimento de citação; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo; - certidão negativa de testamento, nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ.
Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência para fruição de valores existentes em conta bancária do de cujus pela viúva, eis que para uso de valor do espólio necessária a comprovação da necessidade, devendo ser previamente justificada a necessidade.
Ante a notícia de existência de conta(s) bancária(s) em nome do de cujus, ao protocolamento da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, cuja minuta de resposta será, dentro de dias, vinculada para liberação aos autos, devendo a escrivania, oportunamente, promover as formalidades necessárias, visando que os eventuais valores bloqueados e com determinação de transferência permaneçam depositados em subconta a ser aberta, vinculada ao presente processo.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados.
Ademais, publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, independentemente da existência ou não de herdeiros por serem citados, sobre as declarações diga a Fazenda Pública e, caso existam herdeiros menores ou incapaz, também o Ministério Público.
Não manifestadas impugnações, inclusive sobre a estimativa de preço dos bens, venham as últimas declarações e digam os herdeiros e interessados.
Caso não haja arguição de sonegados (art. 621 do CPC) ao cálculo do tributo diga a Fazenda Pública. eventuais pedidos ou propostas de pagamento aos credores e não havendo credores, intime-se os herdeiros para os fins de formularem seus pedidos de quinhão.
Defiro por ora as benesses de justiça gratuita, sem prejuízo de posteriormente o espólio se responsabilizar ao custeio do processo.
Importa anotar, quanto ao valor da causa, considerando que esse deve corresponder ao valor do monte mor, desde já determino que deverá ser corrigido no ato das primeiras declarações ou quando definido o valor efetivo dos bens, com eventual recolhimento da diferença inerente às custas, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 07:19
Emissão da Relação
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25/11/2024 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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