TJMS - 0903234-54.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 03:40 Certidão 
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                                            05/09/2025 15:04 Certidão 
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                                            05/09/2025 13:47 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            05/09/2025 13:47 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            04/09/2025 22:04 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            04/09/2025 02:10 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/09/2025 13:18 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            03/09/2025 07:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/09/2025 07:01 Incluído em pauta para 01/09/2025 07:01:28 local. 
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                                            18/08/2025 13:39 Incluído em pauta para 18/08/2025 01:39:15 local. 
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                                            15/08/2025 15:10 Inclusão em Pauta 
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                                            13/08/2025 00:18 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            13/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0903234-54.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Maurício Guenka (Espólio) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2025.
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                                            11/08/2025 15:29 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            08/08/2025 17:20 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 17:20 Processo Dependente Iniciado 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0903234-54.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Maurício Guenka (Espólio) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ESPÓLIO - LEGITIMIDADE - ÓBITO DA EXECUTADA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À LUZ DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0903234-54.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Maurício Guenka (Espólio) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
 
 Intime-se.
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0903234-54.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Maurício Guenka (Espólio) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Embargado: Município de Campo Grande Advogado: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ESPÓLIO - LEGITIMIDADE - ÓBITO DA EXECUTADA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À LUZ DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0903234-54.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Maurício Guenka (Espólio) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Embargado: Município de Campo Grande Advogado: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica aparte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso,no prazo legal.
 
 Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
 
 Intime-se.
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0903234-54.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maurício Guenka (Espólio) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ESPÓLIO - LEGITIMIDADE - ÓBITO DA EXECUTADA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS - PRETENSÃO RESISTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I - O espólio, representado pelo inventariante, é parte legítima para ofertar objeção de pré-executividade nos autos de execução fiscal manejada contra o de cujus.
 
 II - Em atenção ao princípio da causalidade, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do espólio.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0903234-54.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Apelante: Maurício Guenka (Espólio) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0903234-54.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maurício Guenka (Espólio) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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