TJMS - 0866849-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:58
Transitado em Julgado em data
-
07/08/2025 09:36
Prazo em Curso
-
06/08/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 15:35
Emissão da Relação
-
04/08/2025 15:20
Juntada de Informações
-
04/08/2025 09:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:51
Registro de Sentença
-
04/08/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:37
Prazo em Curso
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27/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sanches Marconi (OAB 85657/SP), Áttila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB 14651/MS), Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 0866849-68.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Banco Brasileiro de Crédito S.A. - Réu: Carlos Alberto Rodrigues - Ciente do Ofício nº 1859/2025, de f. 128-138, que encaminhou cópia do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1420895-50.2024.8.12.0000, interposto pelo Banco autor contra a decisão de f. 94, ao qual foi negado provimento.
Intimem-se as partes para ciência do Ofício nº 1859/2025, de f. 128-138, ficando a parte autora ciente também da manifestação e documentos f. 112-125, devendo manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse processual. -
26/03/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 16:14
Emissão da Relação
-
20/03/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2025.
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25/02/2025 16:53
Juntada de Ofício
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21/01/2025 07:16
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sanches Marconi (OAB 85657/SP), Áttila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB 14651/MS), Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 0866849-68.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Banco Brasileiro de Crédito S.A. - Réu: Carlos Alberto Rodrigues - EXPEDIENTE: Ante a manifestação de fls. 112-119 juntada aos autos pela Terceira Interessada Elenir Soares de Oliveira, intima-se a parte autora a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/01/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 09:38
Emissão da Relação
-
19/12/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:16
Prazo em Curso
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17/12/2024 18:07
Juntada de Ofício
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17/12/2024 14:54
Documento Digitalizado
-
17/12/2024 14:54
Juntada de NULL
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17/12/2024 14:54
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 08:36
Prazo em Curso
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12/12/2024 16:19
Prazo em Curso
-
12/12/2024 15:34
Informação do Sistema
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12/12/2024 14:51
Documento Digitalizado
-
12/12/2024 14:51
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 14:51
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 14:50
Juntada de NULL
-
12/12/2024 14:50
Juntada de NULL
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sanches Marconi (OAB 85657/SP), Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 0866849-68.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Banco Brasileiro de Crédito S.A. - intimação............Assim sendo, expeça-se mandado de restituição do veículo à pessoa de Elenir Soares de O da Costa, com urgência.
Ainda, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da informação de f. 75-90, notadamente acerca do interesse de agir, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliente-se que, em sendo o caso, cabe à parte interessada adotar as providências necessárias à cobrança do valor obtido com a arrematação do veículo no leilão público. -
11/12/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 13:12
Prazo em Curso
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11/12/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 18:15
Autos preparados para expedição
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10/12/2024 18:12
Emissão da Relação
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10/12/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 17:44
Despacho Saneador
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sanches Marconi (OAB 85657/SP), Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 0866849-68.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Banco Brasileiro de Crédito S.A. - Banco Brasileiro de Crédito S.A. propôs a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Carlos Alberto Rodrigues, com o objetivo de ser reintegrado na posse do veículo objeto do contrato mercantil celebrado entre as partes.
Alega, em síntese, que a parte requerida comprometeu-se ao pagamento das parcelas mensais, sendo que no curso do contrato deixou de cumprir o pactuado. É o relatório.
Decido.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, sabe-se que o arrendamento mercantil (leasing) constitui uma espécie de locação onde o arrendador transfere ao arrendatário a posse do bem, durante certo tempo, para uso e gozo da coisa, mediante remuneração, cabendo ao arrendatário a opção de compra do bem ao final do contrato, por um preço residual previamente fixado.
Assim, o arrendatário fica com a posse direta, enquanto o arrendador permanece com a propriedade e a posse indireta do bem, salientando que, configurado o esbulho, pode este se utilizar da reintegração de posse para reaver o bem.
Desta forma, para efeito de concessão de liminar, o esbulho se caracteriza apenas pela inadimplência, ou seja, pelo não cumprimento da obrigação, com a constituição do devedor em mora.
In casu, a dívida e a inadimplência da parte requerida está suficientemente comprovada nos autos pelos documentos acostados às fls. 07/23.
Constata-se ainda, que a parte requerida foi devidamente constituída em mora, conforme se denota às fls. 26/29.
Ademais, a questão da cobrança antecipada do VRG já se encontra superada pela Súmula nº 293 do STJ, onde dispõe que: cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Não obstante, constata-se que há previsão contratual de restituição do veículo no caso de inadimplemento, o que se mostra no caso dos autos.
Destarte, a posse da parte requerida se tornou injusta, de modo que se justifica a concessão da liminar, vez que presentes os requisitos, ou seja, demonstrado satisfatoriamente o contrato de leasing, a inadimplência e a mora da parte demandada.
Diante do exposto, defiro a medida de reintegração de posse requerida na inicial.
Expeça-se mandado liminar de reintegração de posse, com as formalidades de praxe.
Cite-se a parte demandada para apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia.
Proceda-se à restrição junto ao Renavam.
Com a apreensão do veículo, exclua-se a restrição.
Com a apresentação da contestação, vista dos autos à parte autora para manifestação.
Intime-se. -
09/12/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:37
Emissão da Relação
-
05/12/2024 13:51
Autos preparados para expedição
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03/12/2024 13:45
Prazo em Curso
-
03/12/2024 13:37
Juntada de Informações
-
02/12/2024 14:02
Prazo em Curso
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02/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/11/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 08:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/11/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:52
Informação do Sistema
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22/11/2024 13:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/11/2024 13:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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