TJMS - 0853569-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 08:05
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 13:36
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 10:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0853569-30.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada de AR com resultado negativo de f. 408/409. -
07/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 08:21
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 07:14
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:45
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 13:45
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:55
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0853569-30.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectdo: A A Comercio de Tintas LTDA - 1- Recebo a emenda à inicial de fls. 240/250, onde a parte exequente requer a exclusão dos pedidos relativos à desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento da existência de grupo econômico. 2- Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 3.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 5.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 6.
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 7.
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 8.
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. -
12/02/2025 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:26
Decisão ou Despacho
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14/01/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/12/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0853569-30.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectdo: A A Comercio de Tintas LTDA - INTIME-SE o exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da aparente inadequação da via eleita quanto ao pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento da existência de grupo econômico entre a devedora e a empresa PJ Comércio de Tintas Ltda, estranha ao título executivo extrajudicial que embasa a presente execução, e sua inclusão no polo passivo, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida, no curso da execução, se verificada a impossibilidade da execução em quitar o débito, e por meio de incidente processual, conforme art. 133 e ss do CPC, porquanto a matéria demanda dilação probatória incompatível com o rito executivo.
Poderá o credor, no mesmo prazo, emendar a inicial, excluindo os pedidos relativos à desconsideração da personalidade jurídica. -
05/12/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/09/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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19/09/2024 07:45
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 09:30
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 09:27
Remetidos os Autos para destino.
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16/09/2024 09:27
Remetidos os Autos para destino.
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16/09/2024 09:24
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 09:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
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13/09/2024 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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