TJMS - 0803493-24.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que as partes são capazes, transigiram de livre e espontânea vontade e o acordo noticiado possui objeto lícito.
Logo, não havendo causas a impedir referida transação, impõe-se sua homologação.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às pgs. 230-232, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para fiel cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei e, consequentemente, extingo a presente execução, com base no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Uma vez que, a proposta de acordo deu-se após a sentença.
Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo requerido alegando omissão no decisum, o recurso não deve ser analisado, uma vez que tempestivo, mas lhe nego provimento, eis que não há na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o pronunciamento deste Juízo, em harmonia com o quanto disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Custas são específicas da fase de conhecimento, conforme fixado na sentença que julgou o processo de conhecimento.
As partes ficam isentas de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
20/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 12:31
Emissão da Relação
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18/07/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:04
Registro de Sentença
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18/07/2025 18:04
Homologada a Transação
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15/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:15
Prazo em Curso
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29/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0803493-24.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Teixeira da Rocha - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos opostos. -
28/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 10:22
Emissão da Relação
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20/05/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0803493-24.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Teixeira da Rocha - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC) para: a) declarar inexistente o contrato entre a parte autora e a requerida Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda. e respectivos débitos; b) determinar, solidariamente, aos requeridos, a devolução simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte requerida, de forma solidária, no pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, também solidariamente, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se. -
14/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 14:19
Emissão da Relação
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08/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:39
Registro de Sentença
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03/04/2025 08:38
Com Resolução do Mérito
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02/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 07:28
Prazo em Curso
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20/02/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 13:08
Emissão da Relação
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12/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 12:41
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0803493-24.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Teixeira da Rocha - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. -
21/01/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 18:25
Emissão da Relação
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05/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2024 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 07:13
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803493-24.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Teixeira da Rocha - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
Aparecido Teixeira da Rocha, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda e outro, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato não firmado.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Outrossim, ausente perigo de dano, posto que os descontos ocorrem desde outubro de 2023 e somente agora houve a propositura da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). Às providências. -
10/12/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 18:33
Prazo em Curso
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09/12/2024 17:46
Expedição de Carta.
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09/12/2024 17:46
Expedição de Carta.
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09/12/2024 14:46
Expedição em análise para assinatura
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09/12/2024 14:42
Emissão da Relação
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04/12/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/12/2024 17:23
Tutela Provisória
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03/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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03/12/2024 18:08
Informação do Sistema
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03/12/2024 18:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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