TJMS - 0863215-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:44
Remetidos os Autos para destino.
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08/04/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:33
Remetidos os Autos para destino.
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02/04/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Marcelo Bacelar Paiva (OAB 17642/PE) Processo 0863215-64.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo de Tasso da Rocha Leite, Josimere Augusto Barbosa Leite - Exectda: Paula Locatti Bortolato - Redistribuição a este juízo indevida.
Cumpra-se a decisão do juízo declinante (p. 38/39).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:33
Decisão ou Despacho
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25/03/2025 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 18:07
Remetidos os Autos para destino.
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19/03/2025 18:07
Remetidos os Autos para destino.
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18/03/2025 17:35
Remetidos os Autos para destino.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Marcelo Bacelar Paiva (OAB 17642/PE) Processo 0863215-64.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo de Tasso da Rocha Leite, Josimere Augusto Barbosa Leite - Exectda: Paula Locatti Bortolato - O(a) exequente emendou a inicial para o fim de adequar o rito processual, passando o feito executivo a ter natureza de Ação de Cobrança, bem como alterando o endereçamento da exordial a fim de que o feito passe a tramitar perante uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO.
Considerando que sequer houve o recebimento da inicial, não há óbice ao deferimento da emenda, a fim de alterar o rito processual e o foro competente, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC.
Deste modo, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, considerando o disposto no art. 2º, inciso II do Provimento n° 492 do Conselho Superior da Magistratura do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 229, de 3 de junho de 2020.
Ante o exposto, acolho a emenda de fls. 35/36, passando o feito a tramitar como AÇÃO DE COBRANÇA, bem como DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar da presente demanda.
Remetam-se os autos ao cartório distribuidor de Goiânia/GO, para redistribuição da Ação a uma das Varas Cíveis Residuais daquela Comarca. Às providências. -
11/03/2025 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:57
Declarada incompetência
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17/02/2025 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Marcelo Bacelar Paiva (OAB 17642/PE) Processo 0863215-64.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo de Tasso da Rocha Leite, Josimere Augusto Barbosa Leite - INTIME-SE o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ineficácia/abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63, §1º, do CPC, pois a comarca de Campo Grande não guarda relação com o domicílio ou residência das partes, local da obrigação ou situação do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda exequendo, o que reflete a incompetência deste juízo.
Deverá a parte, indicar o foro competente para processo e julgamento da execução, podendo optar entre o foro do domicílio da executada ou de situação do imóvel objeto do contrato, nos termos do art. 781, inciso I, do CPC.
Além disso, deverá comprovar o cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 3.1.1 e 3.1.2 e a exigibilidade da obrigação de pagar relativo à alegada diferença de hectares verificada após o georreferenciamento, uma vez que não se trata de obrigação prevista expressamente no contrato exequendo e, por isso, deve ser objeto de ação ordinária. -
05/12/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 06:56
Recebidos os autos
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29/11/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 14:00
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 14:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/11/2024 13:54
Remetidos os Autos para destino.
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25/11/2024 13:54
Remetidos os Autos para destino.
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04/11/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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