TJMS - 0802273-30.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:21
Prazo em Curso
-
30/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Apelação
-
21/05/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0802273-30.2024.8.12.0110 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Aparecida de Carvalho - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, hei por bem julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Outrossim, condeno o REQUERENTE ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos contrários, fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja cobrança fica adstrita ao art. 98, § 3º, do CPC. -
20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:52
Emissão da Relação
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22/04/2025 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:29
Registro de Sentença
-
22/04/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/02/2025 14:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2025.
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23/01/2025 09:57
Prazo em Curso
-
15/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0802273-30.2024.8.12.0110 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Aparecida de Carvalho - 1- Pelo requerido Estado de Mato Grosso do Sul foi impugnado, preliminarmente, o valor correto da causa, aduzindo que no caso de saúde, este deve ser considerado inestimável, devendo ser fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
De fato, corrijo o valor da causa de ofício, eis que se trata de ação em que se busca obrigação de fazer para que o requerido providencie tratamento através da rede pública de saúde, do modo que não há como se mensurar o proveito econômico por envolver direito constitucional à saúde.
Saliente-se que, embora seja possível mensurar o custo do tratamento através de orçamentos emitidos pela rede privada, o que a parte almeja não é o valor do tratamento em si, mas a condenação do requerido à obrigação de fornecer o tratamento pelo SUS, que eventualmente poderia ser realizada por pela rede particular, em caso de descumprimento, mas não retira a natureza da ação.
Nesse sentido tem sido o entendimento atual do e.
TJMS, embasado em entendimentos do STJ: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, CONFORME TABELA DO SUS - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - VALORES INESTIMÁVEIS - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076, DO STJ - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Conforme precedentes do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação.
Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
Recurso voluntário provido.
Remessa necessária não conhecida. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0837738-78.2020.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 10/08/2022, p: 15/08/2022) (gn) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRARRAZÕES COM PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - VIA INADEQUADA - CIRURGIA NA COLUNA - PEDIDO PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DEVIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC - PRETENSÃO POSSUI VALOR INESTIMÁVEL - DECORRENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] II - A sentença não é ilíquida para fins de postergação da fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação.
III - Trata-se de ação de obrigação de fazer onde o autor pleiteia a condenação do Município ao custeio de procedimento cirúrgico do qual necessita e não tem condições financeiras de arcar, tendo como valor da causa o custo da cirurgia caso fosse realizada de forma particular, conforme se infere do orçamento apresentado.
IV - Porém, malgrado tenha sido atribuído valor da causa com base no custo da cirurgia, é certo que a parte Autora não almejou o valor da prestação em si, mas sim a obrigação de fazer (de ser submetido a cirurgia), a qual possui valor inestimável, uma vez que decorre de direitos fundamentais, sendo inaplicável o disposto no §§ 3ª e 4º, III, do art. 85 do CPC.
Nesta senda, aplica-se, então, a regra contida no art. 85, § 8º do CPC, que prevê a fixação dos honorários de forma equitativa.
V - Levando em consideração a média complexidade da causa, com pedido de realização de cirurgia, sendo inclusive realizada prova pericial, o trabalho desenvolvido pelo causídico, tempo de tramitação do processo (mais de três anos), tem-se como suficiente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI - Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0820341-40.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 30/09/2022, p: 06/10/2022) (gn) Assim, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais) apenas para efeitos ficais, eis que o direito é inestimável. 2- Decorrido o prazo da presente, retornem, os autos conclusos para análise das provas requeridas.
Int. -
06/12/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:43
Emissão da Relação
-
05/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2024 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 15:21
Despacho Saneador
-
11/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2024 06:17
Prazo em Curso
-
21/06/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 13:15
Emissão da Relação
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19/06/2024 06:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2024.
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27/05/2024 19:42
Prazo em Curso
-
19/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:43
Expedição de Carta.
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29/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/04/2024 10:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/04/2024 13:45
Redistribuição de Processo - Saída
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10/04/2024 13:45
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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09/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/03/2024 06:21
Prazo em Curso
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27/03/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
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27/03/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2024 12:54
Emissão da Relação
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26/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/03/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2024 19:03
Proferida decisão interlocutória
-
25/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 03:31
Prazo em Curso
-
27/02/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
27/02/2024 12:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2024 12:00
Emissão da Relação
-
06/02/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:13
Recebidos os autos do NAT
-
05/02/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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