TJMS - 0851160-52.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 03:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
-
06/06/2025 13:56
Prazo em Curso
-
04/06/2025 08:34
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/06/2025 08:33
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
03/06/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:32
Autos entregues em carga ao Defensor
-
30/05/2025 13:31
Emissão da Relação
-
27/05/2025 18:47
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:31
Documento Digitalizado
-
05/02/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/02/2025 06:02
Informação do Sistema
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2025.
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10/01/2025 15:50
Prazo em Curso
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17/12/2024 14:13
Documento Digitalizado
-
17/12/2024 14:11
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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17/12/2024 14:11
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Merik Vargas Ferreira (OAB 27972/MS) Processo 0851160-52.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqdo: Valdeci Valejo do Couto - Por todo o exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada e mantém-se as astreintes fixadas em R$ 5.000,00.
Por fim, esclarece-se que é possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera recomposição da moeda, devendo a parte exequente retificar seu cálculo.
Neste sentido: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - INAPLICABILIDADE DE ASTREINTES OU, ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA PREVIAMENTE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - JUROS DE MORA AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Apesar da possibilidade de revisão das astreintes, está ela subordinada à preclusão consumativa, em razão de decisão anterior, nos moldes de precedentes jurisprudenciais.
Os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417959-86.2023.8.12.0000, São Gabriel do Oeste, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 23/01/2024, p: 24/01/2024) Intimem-se.
Precluida a via impugnativa, intime-se a exequente para colacionar ao feito o demonstrativo atualizado do seu débito, nos termos da decisão retro, e requerer o que entender pertinente para satisfação de seu crédito. Às providências e intimações necessárias. -
09/12/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:25
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/12/2024 16:24
Emissão da Relação
-
28/11/2024 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 14:18
Não-Acolhimento
-
04/07/2024 16:48
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/07/2024 16:48
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
10/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:59
Autos entregues em carga ao Defensor
-
26/04/2024 06:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 08:56
Emissão da Relação
-
04/03/2024 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 15:03
Recebida petição inicial
-
24/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:30
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/10/2023 17:30
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
05/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:45
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/08/2023 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:47
Documento Digitalizado
-
25/05/2023 17:47
Documento Digitalizado
-
25/05/2023 17:47
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/05/2023 17:47
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
09/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:41
Autos entregues em carga ao Defensor
-
17/04/2023 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 03:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2022 10:24
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
02/12/2022 10:24
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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21/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:02
Autos entregues em carga ao Defensor
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21/11/2022 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:46
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 17:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/11/2022 09:50
Apensado ao processo numero do processo
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11/11/2022 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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