TJMS - 0855296-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 16:26 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/07/2025 05:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 07:51 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/07/2025 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 16:59 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/05/2025 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 17:08 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            22/05/2025 17:07 de Conciliação 
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                                            15/04/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 08:17 Juntada de tipo de documento 
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                                            25/03/2025 17:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 17:52 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/03/2025 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação ADV: Igor Oliveira de Assis (OAB 18019/MS) Processo 0855296-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Dias de Almeida - Réu: Quality Empreendimentos Ltda - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 22/05/2025 às 17:00h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
 
 Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
 
 CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
 
 Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
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                                            14/02/2025 20:19 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            14/02/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação ADV: Igor Oliveira de Assis (OAB 18019/MS) Processo 0855296-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Dias de Almeida - Réu: Quality Empreendimentos Ltda - I.
 
 Recebo a inicial.
 
 II.
 
 Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
 
 Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
 
 III.
 
 Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); IV.
 
 A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
 
 V.
 
 Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
 
 VI.
 
 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
 
 VII.
 
 Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
 
 VIII.
 
 Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
 
 Oportunamente, voltem-me conclusos.
 
 Diligências necessárias.
 
 Intimem-se.
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                                            13/02/2025 20:16 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/02/2025 16:38 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            13/02/2025 16:38 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            13/02/2025 16:38 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            13/02/2025 16:38 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            13/02/2025 16:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 16:24 Expedição de tipo de documento. 
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                                            13/02/2025 16:05 Expedição de tipo de documento. 
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                                            13/02/2025 16:05 de Instrução e Julgamento 
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                                            13/02/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 18:19 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 18:19 Deferimento 
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                                            31/01/2025 11:50 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/01/2025 07:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            22/01/2025 17:40 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/01/2025 14:22 Realizado cálculo de custas 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação ADV: Igor Oliveira de Assis (OAB 18019/MS) Processo 0855296-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Dias de Almeida - Réu: Quality Empreendimentos Ltda - Nos termos do artigo 99, §2° do CódigodeProcessoCivil, o pedido de gratuidade processual poderá ser indeferido quando não houver nos autos elementos que evidenciam a falta de recursos financeiros da parte pretendente das benesses e após determinação do juízo de comprovação da hipossuficiência.
 
 No caso dos autos, o autor, após ser instado a juntar documentos que comprovassem a sua situação de hipossuficiência financeira (f. 42), dentre os quais comprovações de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses, comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses e declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos, se limitou a colacionar extratos de conta bancária às f. 46-66, apenas.
 
 Pelos documentos trazidos à apreciação jurisdicional não é possível aferir a situação de hipossuficiência financeira do autor, já que não é possível avaliar se ele possui, ou não, outras contas bancárias que movimente com frequência.
 
 A juntada de toda a documentação pleiteada por este Juízo destinava-se, justamente, a melhor avaliar a real condição econômico-financeira do autor, de sorte que ao fazer apenas em parte, se submete ao risco de não vir a obter os benefícios que almeja.
 
 Com isso não é razoável admitir que o autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
 
 Não se está a negar, de forma indevida, o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 A bem da verdade, busca o juízo exercer a filtragem constitucional, isto é, examinar a lei infraconstitucional de acordo com o quanto disposto no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o que estabelece que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Este Juízo dá valoração substancial à declaração de pobreza.
 
 Não se pode olvidar, no entanto, que a presunção dela decorrente é do tipo relativa, de modo que, havendo indicativo nos autos de que a parte pode fazer frente ao custo do processo, deve o Estado-Juiz instá-la a comprovar a insuficiência de recursos.
 
 Por tudo isso, tenho como não configurada a hipossuficiência financeira ensejadora da benesse da justiça gratuita.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor e, em consequência, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas iniciais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290, do CPC).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos na fila de medidas urgentes.
 
 Diligências necessárias.
 
 Int.-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            15/01/2025 20:21 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/01/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 13:34 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 13:34 Gratuidade da Justiça 
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                                            14/01/2025 06:38 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/12/2024 18:52 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/12/2024 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação ADV: Igor Oliveira de Assis (OAB 18019/MS) Processo 0855296-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Dias de Almeida - Réu: Quality Empreendimentos Ltda - Previamente a análise do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora a providenciar a juntada aos autos, sob pena de indeferimento e no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovações de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
 
 Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos na fila de processos urgentes.
 
 Diligências necessárias.
 
 Intimem-se.
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                                            28/11/2024 20:18 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/11/2024 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 08:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 01:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 15:45 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 09:27 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/09/2024 19:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 19:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 19:06 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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