TJMS - 0800699-77.2023.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:13
Arquivado Provisoriamente
-
15/08/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 06:50
Emissão da Relação
-
22/07/2025 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:10
Prazo em Curso
-
30/06/2025 13:42
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 10:03
Emissão da Relação
-
25/06/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Djalma Cesar Duarte (OAB 16874/MS) Processo 0800699-77.2023.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Arnaldo Natalício - Réu: Município de Nova Alvorada do Sul - MS - "
Vistos.
Considerando que decorreu o prazo de suspensão fixado nos autos n. 0800720-53.2023.8.12.0054, digam as partes, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se." -
08/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:12
Emissão da Relação
-
30/04/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Djalma Cesar Duarte (OAB 16874/MS) Processo 0800699-77.2023.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Arnaldo Natalício - Réu: Município de Nova Alvorada do Sul - MS - "Em complementação à decisão de p. 685-688 e diante da decisão proferida nos autos n.º 0800720-53.2023.8.12.0054, no qual foi designada audiência de saneamento compartilhado em cooperação entre os representantes das partes e que terá reflexos na presente demanda, determino a suspensão deste feito até o dia 13/02/2025.
Após, voltem conclusos." -
31/01/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 11:30
Prazo em Curso
-
30/01/2025 11:29
Emissão da Relação
-
17/12/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
-
02/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:43
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Djalma Cesar Duarte (OAB 16874/MS) Processo 0800699-77.2023.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Arnaldo Natalício - Réu: Município de Nova Alvorada do Sul - MS - "É a síntese do necessário.
Decido.
I - Saneamento 1) Inicialmente, observa-se que o feito se encontra em ordem, de modo que não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas.
As partes processuais são legítimas e estão regularmente representadas, de sorte que não foram alegadas questões processuais ou preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase. 2) São questões de fato controvertidas nos autos: a) se a atividade desenvolvida pela parte autora desde 2018 (cinco anos atrás) até a atualidade está abrangida pelo Anexo 03 da NR-16 do Ministério do Trabalho, ou seja, se caracteriza como perigosa e se há "a exposição do profissional de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física"; b) em caso positivo, qual o percentual do adicional de periculosidade a ser percebido. 3) As questões de direito e teses relevantes estão ligadas: a) a interpretação das normas administrativas e trabalhistas que regem os direitos do servidor público municipal e que embasam a concessão do adicional de periculosidade. 4) A distribuição do ônus da prova se dá de forma regular, cabendo à parte requerente demonstrar fatos constitutivos de seu direito e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos, extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. 5) Assim, para dirimir os pontos controvertidos mencionados, reputo imprescindível a dilação probatória pleiteada (p. 684), consistente apenas na produção da prova pericial, dado que a prova oral/testemunhal, neste momento, não parece útil e nem apta a indicar se as atividades profissionais desempenhadas pela autora estão abrangidas pelo Anexo 03 da NR-16 do Ministério do Trabalho.
A necessidade de oitiva de testemunhas poderá ser reanalisada oportunamente, após a vinda do laudo.
Os pontos controvertidos e as questões que deverão ser esclarecidas pelo perito judicial são aquelas indicadas no item 2 desta decisão (além de outras questões aferíveis pelo próprio perito).
Assim, designo para atuar como perito a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia Ltda (com sede na Rua Treze de Maio, nº 2500, sala 1307, Centro, Campo Grande MS, CEP 79002-923, telefone (067) 3389-3000, e-mail [email protected]) que deverá ser intimada, por intermédio de seu representante estatutário para dizer, no prazo de 20 dias, se aceita o encargo e fazer a proposta de honorários, devendo servir escrupulosamente independente de termo de compromisso.
Manifestando o perito aceitação e apresentando proposta de honorários, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes e a PGE/MS para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, anotando que, por ter sido requerida a prova pericial pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita), a responsabilidade pelo pagamento será do Estado de Mato Grosso do Sul (por meio de ROPV/precatório), conforme regramento previsto no art. 95, § 3º do CPC/2015.
Não havendo impugnação da proposta, expeça-se os ofícios requisitórios para pagamento dos honorários periciais.
No mais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC/2015 fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito logo após o depósito.
O restante será levantado após a preclusão do prazo de impugnação ao laudo e prestados os esclarecimentos necessários.
Feito o depósito, intime-se o perito para designar data e local para iniciar a perícia, intimando as partes em seguida (art. 474 do NCPC).
Vindo o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, do NCPC). 6) Ressalto que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. 7) Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Dou o feito por saneado e organizado. Às providências necessárias.
Cumpra-se." -
25/11/2024 23:08
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 17:39
Prazo em Curso
-
21/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:27
Documento Digitalizado
-
21/11/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:39
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 08:31
Emissão da Relação
-
29/10/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 17:41
Proferida decisão interlocutória
-
08/05/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 09:19
Prazo em Curso
-
05/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
25/03/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:28
Emissão da Relação
-
25/01/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2024.
-
18/01/2024 15:41
Prazo em Curso
-
28/11/2023 21:21
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
28/11/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2023 08:52
Emissão da Relação
-
22/11/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:41
Prazo em Curso
-
17/10/2023 13:13
Prazo em Curso
-
17/10/2023 13:12
Juntada de NULL
-
17/10/2023 13:12
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 12:25
Prazo em Curso
-
02/10/2023 14:46
Prazo em Curso
-
02/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:12
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 21:33
Publicado ato_publicado em 01/09/2023.
-
01/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:10
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/08/2023 10:48
Autos preparados para expedição
-
31/08/2023 10:37
Emissão da Relação
-
15/08/2023 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/08/2023 15:09
Informação do Sistema
-
03/08/2023 15:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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