TJMS - 0866665-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em data
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03/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0866665-15.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Hildebrando Antonini - Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Hildebrando Antonini em face de Banco Itaú Consignado S.A., já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. -
31/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:57
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 13:40
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866665-15.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Hildebrando Antonini - Hildebrando Antonini ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A. a fim de requerer a exibição dos contratos indicados a f. 01/12.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
16/12/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:23
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:23
Decisão ou Despacho
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05/12/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 16:05
Remetidos os Autos para destino.
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03/12/2024 16:05
Remetidos os Autos para destino.
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02/12/2024 12:46
Remetidos os Autos para destino.
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29/11/2024 19:09
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:09
Declarada incompetência
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866665-15.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Hildebrando Antonini - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fl. 42.
Retifique-se o cadastro do SAJ para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no polo passivo da ação.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré, em nome do advogado e sem comprovação de recebimento, documento esse claramente insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
28/11/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 14:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/11/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 14:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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