TJMS - 0868866-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 06:42
Transitado em Julgado em data
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20/07/2025 17:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868866-77.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Aparecida Cuenga Caceres da Costa - Reqdo: Banco Agibank S.A. - DESPACHO DE FL. 246: Concedo o prazo requerido na inclusa petição (f. 143).
Após, com ou sem manifestação, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
16/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:46
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868866-77.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Aparecida Cuenga Caceres da Costa - Reqdo: Banco Agibank S.A. - r. dec. fls. 32/33:
Vistos...
A parte requerente ajuizou a presente demanda, além de outras da mesma natureza que tramitam em juízos diferentes, que possuem o mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência financeira, tratando-se, portanto, de demanda, em tese, predatória. À vista disso, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do anexo B, do item 9, da Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, instituiu medidas judiciais a serem adotadas em casos de litigância abusiva: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; O Superior Tribunal de Justiça, igualmente preocupado com essas demandas, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), do qual adveio o Tema 1198, que norteia as providências do juízo em ações predatórias: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Em igual sentido, o Tema 16, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, estabeleceu os documentos necessários para se ajuizar ações contra instituições financeiras: O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: (...) Decisão que não reconheceu a validade da Procuração assinada digitalmente e determinou a juntada de Procuraçãocomassinatura física ou comprovação da assinaturadigitalcomcertificaçãoporAutoridadecredenciadaICPBrasil.
Inconformismo.
Não acolhimento.
A Procuração está assinada digitalmente pelo Autor, contudo foiemitidaporplataformanão cadastrada pelo TJSP e semcertificaçãodoICP-Brasil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; AI 2069860-54.2023.8.26.0000; Ac. 16722600; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 05/05/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2109) Do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente, para: a) colacionar procuração atualizada e assinada com poderes específicos, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, com poderes específicos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e, b) colacionar declaração de pobreza individualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, pena de indeferimento da justiça gratuita.
Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem.
Intimem-se. -
09/12/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:01
Emenda à Inicial
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03/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 09:37
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 09:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/12/2024 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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