TJMS - 0828960-44.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:27
Prazo em Curso
-
08/08/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 07:51
Emissão da Relação
-
07/08/2025 07:51
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 09:01
Prazo em Curso
-
15/07/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
11/07/2025 21:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 11:14
Evolução da Classe Processual
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11/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2025 11:12
Emissão da Relação
-
11/06/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:54
Prazo em Curso
-
28/05/2025 16:41
Processo Reativado
-
28/05/2025 16:41
Prazo em Curso
-
28/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em data
-
25/04/2025 11:22
Prazo em Curso
-
25/04/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Gabriel Vianna Costa Saddi Bezerra (OAB 24525/MS) Processo 0828960-44.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Bernardino de Freitas Neto - Réu: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Isto posto, confirmo a tutela antecipada de fls.43/44 e julgo parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de suspender as cobranças do autor referente a UC 6/745769-0 e efetuar a exclusão das anotações junto ao Serasa, bem como a pagar ao autor o valor de R$809,99 (oitocentos e nove reais e noventa e nove centavos), de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o desembolso e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação e R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação.
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
No mesmo prazo deverá a ré cumprir a obrigação de fazer fixada nesta.
Deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento desta, ressaltando a possibilidade de sua posterior fixação, se estritamente necessária à efetivação da obrigação.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95)." "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
24/04/2025 12:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 12:07
Emissão da Relação
-
10/04/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:14
Registro de Sentença
-
10/04/2025 14:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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10/04/2025 13:59
Expedição de NULL.
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13/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/03/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 13/03/2025 05:24:10, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
13/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Gabriel Vianna Costa Saddi Bezerra (OAB 24525/MS) Processo 0828960-44.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Bernardino de Freitas Neto - Réu: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. - Vistos etc.
Defiro parcialmente o requerimento de fls. 78/79.
Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Ficam as partes advertidas de que eventuais testemunhas deverão ser inquiridas presencialmente.
I -
19/02/2025 21:11
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 08:10
Emissão da Relação
-
05/02/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:21
Juntada de Informações
-
30/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/01/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
30/01/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 13/03/2025 05:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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27/01/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:37
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 14:06
Documento Digitalizado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Vianna Costa Saddi Bezerra (OAB 24525/MS) Processo 0828960-44.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Bernardino de Freitas Neto - Vistos etc.
Em sede de cognição sumária, deduzo das alegações e documentos apresentados pelo autor, haver indícios veementes da verossimilhança dos fatos alegados; motivo por que defiro a antecipação de tutela determinando a abstenção da inclusão dos dados pessoais do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já os tenham incluído, promovam a sua exclusão.
Oficiem-se ao SPC, SCPC e Serasa para a retirada, provisória, do registro mencionado às fls. 26/28, no prazo de 5 (cinco) dias, restringindo-se a antecipação de tutela exclusivamente ao débito em discussão nesta Ação.
Designe-se audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a ré para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
06/12/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 12:32
Prazo em Curso
-
06/12/2024 12:29
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 13:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/12/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 13:02
Emissão da Relação
-
05/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 02:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
04/12/2024 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:32
Autos preparados para expedição
-
27/11/2024 09:05
Informação do Sistema
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27/11/2024 09:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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