TJMS - 0864635-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:25
Prazo em Curso
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03/09/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Por essas sucintas razões, com fulcro no artigo 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
02/09/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 16:18
Emissão da Relação
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14/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:42
Registro de Sentença
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29/07/2025 14:42
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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29/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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26/05/2025 10:02
Prazo em Curso
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06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:25
Prazo em Curso
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07/04/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiany Regina Nogueira Borges (OAB 28851/MS) Processo 0864635-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique de Arruda Franco - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Tendo em vista o valor elevado das custas processuais, autoriza-se o parcelamento em 10 parcelas mensais e consecutivas nos termos do Art. 98, § 6.º do Código de Processo Civil, vencendo-se a primeira em até 15 dias, a contar da intimação desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia dos meses conseguintes, através de guia competente.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 09:46
Emissão da Relação
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03/04/2025 09:46
Emissão da Relação
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03/04/2025 09:45
Parcelamento de Custas Iniciado
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03/04/2025 09:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/04/2025 09:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/04/2025 09:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/04/2025 09:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/04/2025 09:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/04/2025 09:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/04/2025 09:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/04/2025 09:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/04/2025 09:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/04/2025 09:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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31/03/2025 17:59
Juntada de Ofício
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25/03/2025 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:13
Prazo em Curso
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12/02/2025 16:28
Informação do Sistema
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiany Regina Nogueira Borges (OAB 28851/MS) Processo 0864635-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique de Arruda Franco - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Por essas razões, à luz do artigo 99, § 2.º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora promover o recolhimento do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se.
Intime(m)-se. -
11/02/2025 21:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 22:59
Emissão da Relação
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31/01/2025 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/01/2025 19:08
Despacho Saneador
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28/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/12/2024 06:53
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daiany Regina Nogueira Borges (OAB 28851/MS) Processo 0864635-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique de Arruda Franco - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Após retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intime-se. -
05/12/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 21:19
Emissão da Relação
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22/11/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2024 17:22
Informação do Sistema
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08/11/2024 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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