TJMS - 1403308-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 11:12
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 11:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403308-49.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
E.
Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: M.
A. da S.
Advogado: Rosana Espindola (OAB: 16046/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, BEM COMO PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO VERIFICADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - NÃO AFERÍVEL NA PRESENTE VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima e seus familiares, ante a forte possibilidade de possibilidade de concretização das ameaças de mortes supostamente reiteradas pelo paciente, bem como para evitar a reiteração delitiva, posto que o paciente já responde a outra ação penal por fato praticado no contexto de violência doméstica, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O princípio da homogeneidadetem como escopo impedir a mantença de alguém preso cautelarmente em "regime" mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.
Todavia, não há como se proceder ao juízo intuitivo e de probabilidade acerca do regime a ser fixado quando da condenação, até porque não se sabe se ao menos haverá procedência da ação penal, ainda mais na via estreita do habeascorpus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
04/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 19:45
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
31/03/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/03/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/03/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/03/2023 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403308-49.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
E.
Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: M.
A. da S.
Advogado: Rosana Espindola (OAB: 16046/MS) Por tais motivos, indefiro a liminar.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias. -
14/03/2023 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:58
INCONSISTENTE
-
14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403308-49.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
E.
Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: M.
A. da S.
Advogado: Rosana Espindola (OAB: 16046/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 11:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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