TJMS - 0815163-08.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:06
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 14:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815163-08.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Cometa Campo Grande Comércio de Motos Ltda Advogado: Patricia Jorge da Cunha Viana Dantas (OAB: 18549A/MS) Embargada: Beatriz Maria de Souza Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Marcus Vinycius Lourenço Ferreira (OAB: 26572/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Interessado: Evelyn Malheiros Benevides Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração oposto contra acórdão proferido em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à ausência de nexo de causalidade e à insuficiência do acervo probatório para comprovação dos danos materiais, além de pleitear o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise do nexo de causalidade e da prova dos danos materiais; (ii) avaliar se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apreciou todas as questões devolvidas ao juízo ad quem, analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive a participação de funcionária ativa da empresa e o registro da negociação em seu sistema interno.
A alegação de ausência de nexo de causalidade foi devidamente enfrentada, com base no regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, diante da caracterização de fortuito interno.
A existência de comprovantes de pagamento e da vinculação aparente entre a ex-funcionária e a empresa embargante foi considerada suficiente para demonstrar o prejuízo material da autora.
A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a interposição de embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, sendo dispensável a menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme admite a jurisprudência consolidada do STJ sobre o prequestionamento implícito.
A ausência de manifestação sobre todos os artigos indicados pela parte não configura omissão quando a matéria foi decidida com fundamentação suficiente e clara.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão que autoriza embargos de declaração exige a ausência de análise de matéria relevante e não se configura quando o acórdão enfrenta adequadamente os argumentos e as provas dos autos.
O prequestionamento para fins recursais prescinde de menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria neles contida tenha sido efetivamente examinada.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, configurando-se como recurso impróprio quando manejados com esse objetivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; art. 1.025; art. 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800933-37.2023.8.12.0029, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 11.07.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800530-30.2022.8.12.0053, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 21.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e rejeitaram os Embargos de Declaração. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815163-08.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Cometa Campo Grande Comércio de Motos Ltda Advogado: Patricia Jorge da Cunha Viana Dantas (OAB: 18549A/MS) Embargada: Beatriz Maria de Souza Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Marcus Vinycius Lourenço Ferreira (OAB: 26572/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Interessado: Evelyn Malheiros Benevides Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:53
Inclusão em pauta
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13/05/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 12:13
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815163-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Cometa Campo Grande Comércio de Motos Ltda Advogado: Patricia Jorge da Cunha Viana Dantas (OAB: 18549A/MS) Advogada: Gabriela Regina de Souza Tanno Rodrigues (OAB: 28247A/MS) Apelada: Beatriz Maria de Souza Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Marcus Vinycius Lourenço Ferreira (OAB: 26572/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Interessado: Evelyn Malheiros Benevides Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA.
MÉRITO - EX-FUNCIONÁRIA QUE SE PASSA POR PREPOSTA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIA VINCULADA À EMPRESA - DOCUMENTOS QUE TRAZEM LEGITIMIDADE Á NEGOCIAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE ARBITRADO.
REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo requerido contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade da empresa requerida pela fraude praticada durante tratativas de venda de motocicleta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa apelante possui legitimidade passiva diante da alegação de que a fraude foi praticada por ex-funcionária desvinculada da empresa; (ii) apurar se está configurada a responsabilidade civil objetiva da empresa pelos danos causados à consumidora em razão da fraude praticada em seu nome.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a análise da responsabilidade civil da empresa depende da verificação dos fatos que envolvem a fraude e a vinculação da ex-funcionária à estrutura da empresa, razão pela qual deve ser rejeitada.
Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora foi induzida em erro por pessoa que se apresentou como vendedora da empresa, utilizou uniforme, documentos com logomarca da empresa e conduziu tratativas iniciadas por meio de anúncio da própria loja.
A participação de funcionária ainda vinculada à empresa, que registrou a ficha de financiamento da autora e confirmou informações relativas à venda, reforça a aparência de legitimidade da negociação.
A empresa assume o risco da atividade que exerce ao permitir, por desorganização interna, que terceiros operem em seu nome sem controle, caracterizando fortuito interno, hipótese que não exclui a responsabilidade civil.
O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da frustração, angústia e prejuízo experimentados pela autora, que acreditou estar contratando com a empresa em tratativa legítima e sofreu fraude.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a responsabilidade objetiva de instituições que, por falha na prestação do serviço, permitem que consumidores sejam vítimas de fraudes praticadas sob aparência de legitimidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 9.
A empresa fornecedora de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por fraudes praticadas por ex-funcionários que atuam com aparência de legitimidade, caracterizando fortuito interno. 10.
A existência de participação ou registro de tratativas por funcionário ativo reforça o vínculo aparente e atrai a responsabilidade do fornecedor. 11.
O dano moral decorrente de fraude em relação de consumo é presumido, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 12.
Contudo, o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) se revela excessivo, não observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, §2º, e 14, caput e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMS, Apelação Cível n. 0800514-86.2023.8.12.0006, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 29.05.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801113-86.2023.8.12.0018, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29.01.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815163-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Cometa Campo Grande Comércio de Motos Ltda Advogado: Patricia Jorge da Cunha Viana Dantas (OAB: 18549A/MS) Advogada: Gabriela Regina de Souza Tanno Rodrigues (OAB: 28247A/MS) Apelada: Beatriz Maria de Souza Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Marcus Vinycius Lourenço Ferreira (OAB: 26572/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Interessado: Evelyn Malheiros Benevides Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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