TJMS - 0000296-29.2021.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:21
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:44
INCONSISTENTE
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05/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000296-29.2021.8.12.0114 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Apelante: Elisandro Cesar da Silva Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Apelado: Elisandro Cesar da Silva Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS) Vítima: Vítor Paschuini dos Santos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL.
CRIMES DE DESACATO E CALÚNIA CONTRA POLICIAL MILITAR.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelo crime de desacato (art. 331 do Código Penal) à pena de 6 meses de detenção.
O réu busca a absolvição por insuficiência de provas e a concessão da justiça gratuita.
O Ministério Público requer a condenação cumulativa pelos crimes de desacato e calúnia (art. 138 c/c art. 141, II, do Código Penal), com aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal), bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as provas são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes imputados; (ii) determinar se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desacato e calúnia; (iii) analisar a viabilidade de fixação de valor mínimo de indenização à vítima nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. (iv) verificar se deve ser concedido ao réu os benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação pelo crime de desacato está devidamente amparada por provas robustas, consistentes nos depoimentos da vítima e das testemunhas, corroborados por elementos materiais e pela própria admissão parcial dos fatos pelo réu.
Restou configurado o dolo específico de menosprezar e humilhar o agente público no exercício da função, sem que o estado de embriaguez voluntária ou a exaltação emocional afastem a tipicidade da conduta. 4.
A prática do crime de calúnia contra a vítima também encontra respaldo no conjunto probatório, evidenciando que o réu imputou falsamente a prática do crime de furto ao policial militar, tanto na delegacia quanto durante a ocorrência, sem qualquer comprovação dos fatos alegados. 5.
O princípio da consunção é inaplicável ao caso, pois os crimes de desacato e calúnia, embora dirigidos à mesma vítima, ocorreram de forma autônoma e com objetivos distintos, não se tratando de crime-meio e crime-fim. 6.
Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é obrigatória a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos morais comprovados.
Arbitra-se o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima, com correção monetária e juros conforme jurisprudência consolidada. 7.
O pedido de justiça gratuita é indeferido, pois o réu não comprovou insuficiência de recursos, tendo sido representado por advogado particular e não demonstrado elementos que evidenciem hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso defensivo desprovido.
Recurso ministerial provido.
Tese de julgamento: "1.
O crime de desacato exige dolo específico de menosprezo à função pública exercida pela vítima, não afastado por embriaguez voluntária ou exaltação emocional. 2.
O princípio da consunção é inaplicável quando os crimes de desacato e calúnia ocorrem de forma autônoma e com objetivos distintos. 3.
A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais à vítima é obrigatória quando preenchidos os requisitos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 4. É vedada a presunção quanto à miserabilidade, cabendo ao interessado comprovar de plano seu alegado direito para concessão dos benefícios da justiça gratuita." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 138, 141, II, 331, 69; Código de Processo Penal, art. 387, IV; CF/1988, art. 5º, LXXIV; STJ, Súmula 231, Súmula 362, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0026052-30.2017.8.12.0001, Rel.
Juiz Waldir Marques, 3ª Câmara Criminal, j. 05/02/2019.
TJMS, Apelação Criminal n. 0804341-41.2019.8.12.0008, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 30/05/2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.282/TO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 04/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator.. -
04/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/12/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000296-29.2021.8.12.0114 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Apelante: Elisandro Cesar da Silva Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Apelado: Elisandro Cesar da Silva Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS) Vítima: Vítor Paschuini dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 07:55
Conclusos para decisão
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19/07/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 22:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/07/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 01:20
INCONSISTENTE
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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