TJMS - 0862407-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
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17/07/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0862407-59.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alcides Manuel do Nascimento - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação do embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos apresentada. -
09/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:01
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 04:14
Decorrido prazo de parte
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23/04/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0862407-59.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alcides Manuel do Nascimento - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
Porque tempestivos e instruídos com cópias de peças processuais relevantes (CPC, arts. 914, § 1º), recebo os presentes embargos à execução.
Deixo de atribuir o efeito suspensivo à execução, em apenso, n. 0818990-66.2018.8.12.0001, pois não houve pedido formulado pela parte embargante.
Além disso, da análise dos autos sobreditos, verifica-se que sequer houve penhora naquela feito, não havendo, portanto, bens que garantam a execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo ao mesmo. Às anotações pertinentes no processo de execução.
Após, estando regular o cadastro de partes e advogados, intime-se a embargada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta (Cód. cit., art. 920, I).
Intimem-se.
Cumpra-se.
TEOR DO ATO: Intimação da parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta (Cód. cit., art. 920, I). -
01/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:26
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:42
Decisão ou Despacho
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28/02/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 08:16
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
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19/02/2025 03:52
Decorrido prazo de parte
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11/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0862407-59.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alcides Manuel do Nascimento - Decisões fl. 302/303:"Vistos, etc.
O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte exequente, todavia, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Na hipótese, a parte exequente não comprovou sua hipossuficiência, sendo que os documentos acostados na emenda de f. 283/301 não permitem adequada análise de sua condição financeira.
Ademais, deixou de comprovar, à exaustão, todos seus rendimentos (contas de consumo, despesas, receitas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira. À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 6 (seis) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Proceda o Cartório com as providencias necessárias.
O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se." -
10/02/2025 23:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:19
Decisão ou Despacho
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24/01/2025 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0862407-59.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alcides Manuel do Nascimento - Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. -
25/11/2024 22:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 20:05
Apensado ao processo numero do processo
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29/10/2024 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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